Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012
tigos 3.º a 7.º, são delegados no Ministro de Estado e das
Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário
Oferta pública de venda reservada a trabalhadores
de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes
1 — Os trabalhadores da ANA, S. A., têm direito à
para determinar as demais condições acessórias que se
aquisição, mediante oferta pública de venda, de um lote
afigurem convenientes e para praticar os atos de execução
de ações representativas de até um máximo de 5 % do
que se revelem necessários à concretização da operação
capital social da ANA, S. A., cuja dimensão e regime são
de privatização prevista no presente diploma.
definidos por resolução do Conselho de Ministros.
2 — As ações objeto da oferta pública de venda referida
no n.º 1 que não sejam vendidas a trabalhadores acrescem
Isenções de taxas e emolumentos
às ações a vender por negociação particular, nos termos da
alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º
Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realiza-
dos em execução do disposto no presente decreto -lei e
das resoluções do Conselho de Ministros que o desen-
volvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas
1 — As ações adquiridas, quer no âmbito da venda por
negociação particular, quer no âmbito da oferta pública
de venda dirigida a trabalhadores, podem ser sujeitas ao
Entrada em vigor
regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por
O presente decreto -lei entra em vigor no primeiro dia
um prazo a determinar através de resolução de Conselho
útil seguinte ao da sua publicação.
2 — As ações submetidas ao regime de indisponibili-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
dade referido no número anterior não podem ser oneradas
Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira.
nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão
da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura,
Promulgado em 24 de outubro de 2012.
até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos
de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — São nulos quaisquer negócios celebrados em viola-
Referendado em 25 de outubro de 2012.
ção do disposto no número anterior, ainda que celebrados
antes do início do período de indisponibilidade.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
4 — A nulidade prevista no número anterior pode ser
judicialmente declarada, a requerimento do Ministério
Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
de direito, por qualquer interessado.
5 — Em casos devidamente justificados, os membros
Aviso n.º 162/2012
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
economia podem, mediante despacho, e a requerimento de
Por ordem superior se torna público que se encontram
interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos
cumpridas as formalidades exigidas na República Portu-
nos n.os 2 e 3, desde que tal não prejudique o cumprimento
guesa e na República do Senegal para a entrada em vigor
do Acordo entre a República Portuguesa e a República
do Senegal sobre Supressão de Vistos para Titulares de
Passaportes Diplomáticos, assinado em Dakar em 25 de
Suspensão ou anulação do processo de privatização
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 20/2012,
1 — O Governo reserva -se o direito de, em qualquer
de 16 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª sé-
momento e mediante resolução do Conselho de Ministros,
rie, n.º 158, de 16 de agosto de 2012, entrando em vigor
suspender ou anular o processo de privatização, sempre
em 11 de outubro de 2012, na sequência das notificações
que razões de interesse público o justifiquem.
2 — O Conselho de Ministros reserva -se o direito de
Direção -Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades
não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito
Portuguesas, 8 de outubro de 2012. — O Diretor -Geral,
da venda por negociação particular, ficando, neste caso,
sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a
3 — Caso venha a ocorrer alguma das situações previs-
tas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
compensação, independentemente da respetiva natureza
Portaria n.º 346/2012 de 29 de outubro Delegação de competências
Considerando que a praia da Aguda, no concelho de
Para a realização da operação de privatização regulada
Sintra, foi classificada como praia equipada com uso condi-
no presente diploma, e sem prejuízo do disposto nos ar-
cionado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012
-Sado aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
cessos naturais de diluição e de auto depuração, prevenir,
n.º 86/2003, de 25 de junho, e alterado pela Resolução
reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e,
do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto;
por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e
Considerando que se mantém a grave situação de instabi-
alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de
lidade das arribas na zona da praia da Aguda, sujeitando -a a
água proveniente de captações subterrâneas, em situações
derrocadas que colocam em perigo os respetivos utentes;
de poluição acidental destas águas.
Considerando, igualmente, que o acesso precário por
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
escadaria a praia da Aguda está implantado sobre a face
abastecimento público de água para consumo humano, e
exposta da arriba com sintomas de instabilidade elevada;
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
Considerando, ainda, que, atenta a geodinâmica da arriba,
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei
a escadaria do acesso a praia da Aguda apresenta condições
n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no
de estabilidade muito precária, configurando uma situação
artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
de risco muito elevado para os respetivos utilizadores;
de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de
Considerando, assim, que se encontra em risco a segurança
de pessoas e bens e que subsistem os fundamentos que de-
Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara
terminaram a declaração, e a posterior manutenção, da praia
Municipal de Pombal a Administração da Região Hidrográ-
da Aguda como praia de uso suspenso, através das Portarias
fica (ARH) do Centro, I. P., organismo competente à época,
n.os 619/2008, de 15 de julho, 1108/2009, de 25 de setembro,
elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei
842/2010, de 6 de setembro, e 260 -C/2011, de 12 de agosto;
n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação
Foram ouvidos a Câmara Municipal de Sintra, a Capi-
e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção
tania do Porto de Cascais, o Instituto da Conservação da
para as captações de água subterrânea no local de Ribeira
de Santo Amaro, concelho de Pombal, as quais integram o
sistema de abastecimento Santo Amaro/Louriçal naquele
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto
n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, e ao abrigo do n.º 3 do ar-
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
tigo 5.º do Decreto -Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida
biente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, e do
despacho de delegação de competências n.º 12412/2011,
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de se-
tembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o
É mantida a declaração da praia da Aguda, no concelho
de Sintra, como praia de uso suspenso. Delimitação de perímetro de proteção Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
teção das captações 12B(JK1), 12C(MF7) e 12D(SL2)
da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 17 de
localizadas no concelho de Pombal, nos termos dos artigos
2 — As coordenadas das captações referidas no número
Vigência
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
A presente portaria vigora pelo prazo de um ano, con-
tado desde o dia 17 de julho de 2012.
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
Zona de proteção imediata
do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 20 de julho de
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos
perímetros de proteção mencionados no artigo anterior
Portaria n.º 347/2012
correspondem às áreas da superfície do terreno envolvente
às captações, delimitadas pelas poligonais que resultam da
de 29 de outubro
união dos vértices indicados nos quadros constantes do
O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
zonas de proteção imediata a que se refere o número ante-
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
rior, com exceção das que têm por objetivo a conservação,
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
manutenção e melhor exploração das captações, devendo
qualidade das águas dessas captações.
o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais-
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada-
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
mente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro-
Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
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