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Questões Comentadas de Provas - Direito Administrativo - 1
QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DAS PROVAS PARA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO E INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 01- A Constituição Federal, em seu art. 37, disciplina a responsabilidade civil da Administração Pública. Nessa esteira de raciocínio, é de conhecimento que a responsabilidade civil da Administração Pública passou por diversas etapas antes de atingir o atual estágio. Ela veio desde a fase em que o Estado sequer respondia pelos prejuízos causados a particulares até a atual, em que obedece a regras especiais de Diante disso, a alternativa que descreve adequadamente sobre o tema as empresas privadas prestadoras de serviços públicos submetem-se às mesmas regras de responsabilidade civil aplicáveis aos entes públicos, quanto a o Estado não estará obrigado a indenizar o condenado, se comprovado erro judiciário, vez que uma sentença judicial não possui natureza de ato o Estado responderá subjetivamente no caso de acidentes nucleares, com base na teoria do risco integral que, como regra, vigora no Brasil.
o agente causador de prejuízos, se demandado regressivamente, responderá, perante a administração pública, como objetiva A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, abraçou expressamente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, preceituando o § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos Há de se destacar que a teoria publicista da responsabilidade objetiva consagrou o posicionamento de que o Estado está obrigado a indenizar os danos provocados ao patrimônio de um terceiro independentemente de ter havido dolo ou culpa por parte do agente. O particular que vem a sofrer um desfalque patrimonial provocado pelo Estado não precisa se preocupar em demonstrar que o agente público teria agido com dolo ou culpa. Basta comprovar a ocorrência do nexo de causalidade, ou seja, que sofreu um dano e que esse dano foi oriundo de uma ação do Estado.
O preceito da responsabilidade objetiva substitui a necessidade de comprovação de culpa do agente, que existia na teoria da responsabilidade subjetiva, pela demonstração de uma simples relação de causalidade. Assim, se um particular é atingido por um tiro que partiu da arma de um policial, ao acionar o Estado buscando uma indenização, esse particular não precisa discutir se o policial agiu ou não com culpa, o que seria necessário na responsabilidade subjetiva, bastando apenas na presente hipótese demonstrar o nexo de causalidade, ou seja, que a bala que o atingiu partiu da arma de um policial. Demonstrada tal relação, já surgirá para o Estado o dever indenizatório.
O mestre Hely Lopes Meirelles subdivide a "teoria da responsabilidade objetiva do Estado", também chamada de "teoria do risco", em "teoria do risco administrativo" e "teoria do risco integral".
Deve-se elucidar que tanto a teoria do risco administrativo como a teoria do risco integral, como modalidades da teoria da responsabilidade objetiva, fundamentam-se no fato de não se exigir culpa do agente para que o Estado seja obrigado a indenizar os danos causados a particulares. O elemento diferenciador dessas duas modalidades é que na teoria do risco administrativo se admitem as causa excludentes da responsabilidade (ou seja, admite-se que o Estado demonstre que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou a ocorrência de um caso fortuito ou força maior, sendo que nesses casos a responsabilidade do Estado será afastada ou atenuada). Já a teoria do risco integral, que é a modalidade extremada da responsabilidade objetiva, não admite sequer a argüição dessas causa excludentes, ou seja, mesmo ocorrendo as situações acima desenhadas, como a culpa exclusiva da vítima, o Estado terá Como já vimos, no âmbito da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade é o fundamento da responsabilidade civil do Estado, sendo que esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada, quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou melhor delineando, quando não for a causa única.
Como hipóteses de causas excludentes da responsabilidade, podemos apontar a ocorrência do caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da No caso fortuito ou força maior, ocorre um acontecimento imprevisível, inevitável e estranho a vontade das partes, provocado pelo homem ou pela força da natureza. Visualiza-se que, não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado, pois não há um nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.
Já quando houver culpa da vítima, deve-se analisar se é uma culpa exclusiva da mesma ou concorrente com a do Poder Público, pois, no primeiro caso, o Estado não responde e, no segundo, (culpa concorrente) atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a da vitima.
Há de se salientar que o aludido art. 37, § 6º, da Carta Magna de 1988 veio estender a incidência da responsabilidade objetiva não só sobre as pessoas jurídicas de direito público, como também sobre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, tais como concessionária e permissionária de serviços públicos.
No que se refere aos atos jurisdicionais, em regra, não se aceita a responsabilização do Estado sendo que o grande argumento que se coloca seria a violação ao preceito constitucional da coisa julgada e a recorribilidade das Aceitar-se livremente a responsabilização do Estado em tais casos culminaria realmente numa mitigação da coisa julgada (instituto que protege a decisão judicial em que já não cabe mais qualquer recurso). Não há como se perder de vista que atribuir responsabilidade ao Estado em tais situações seria o mesmo que se admitir a impropriedade da decisão já firmada em definitivo pelo poder jurisdicional e, mais ainda, levaria-se até mesmo a uma reapreciação daquela decisão, o que é totalmente repudiado por força do próprio texto constitucional.
No decurso do processo, se houver alguma decisão em que uma das partes (ou até um terceiro à relação processual) entender que, de forma injusta, foi atingido o seu patrimônio, basta que se utilize de um dos instrumentos recursais estabelecidos na própria legislação processual para que venha a ser Em que pesem as divergências doutrinárias acerca do assunto, no que tange aos atos jurisdicionais, a única responsabilidade realmente admitida é a que se encontra prevista no artigo 5º, inciso LXXV, que estatui na direção de que o "Estado indenizará o condenado por erros judiciários, assim como o que ficar preso além do temo fixado na sentença." Subsumindo-se as hipóteses delineadas na questão ao raciocínio acima desenvolvido, constata-se que a resposta correta seria a letra "a".

Source: http://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/ClaudioJose/AU_05_Claudio_Jose.PDF

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