DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-BMINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.o 329/2001 de 2 de Abril
Estabelecendo o n.o 2 do artigo 7.o do Estatuto do
Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado peloDecreto-Lei n.o 362/98, de 18 de Novembro, que ostrabalhadores e colaboradores deste Instituto, no exer-cício de funções de fiscalização, auditorias ou exames,têm direito a cartão de identificação, torna-se necessárioaprovar o referido modelo.
Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do
1.o É aprovado o modelo de cartão de identificação
anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.o O cartão de identificação é de cor branca, impresso
a negro, com as dimensões de 105 mm × 74 mm, com
Portaria n.o 330/2001
faixa de largura de 10 mm, com as cores verde e ver-
de 2 de Abril
melha e a menção livre trânsito, em maiúsculas na corvermelha, com 40 mm × 4mm, tendo uma fotografia,
A publicação do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de
do tipo passe, a cores, do seu titular.
Maio, marcou o início de uma nova fase do regime
3.o No verso tem a indicação dos direitos que são
da avaliação de impacte ambiental (AIA) em Portugal.
Uma nova fase marcada, sobretudo, por uma maior exi-
4.o Os cartões são emitidos pelo Instituto Regulador
gência de transparência e eficácia do procedimento de
de Águas e Resíduos e registados em livro próprio ou
AIA, quer para as entidades da Administração quer para
base de dados, donde constam os elementos de iden-tificação necessários.
5.o Os cartões são assinados pelo presidente do con-
Visando harmonizar as regras a que devem obedecer,
selho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resí-
em termos gerais, as peças que integram o estudo de
duos ou pelo seu substituto legal e são autenticados
impacte ambiental (EIA), o citado decreto-lei previu
com selo branco, aposto sobre o canto inferior da
que, por meio de portaria, fossem regulamentadas as
normas relativas ao EIA, à proposta de definição do
6.o Os cartões de identificação são válidos pelo tempo
âmbito (PDA) do EIA e ao conselho consultivo de AIA.
correspondente ao exercício das funções que compro-
Assim, e dando seguimento ao preceituado no Decre-
vam, devendo ser devolvidos pelos titulares logo que
to-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, procede-se à publicação
se verifique alteração da sua situação funcional.
das normas técnicas respeitantes à PDA, ao EIA, neste
7.o Em caso de extravio, destruição ou deterioração
se entendendo abrangido, naturalmente, o resumo não
do cartão, será emitida uma segunda via, de que se
técnico (RNT), ao relatório de conformidade ambiental
fará menção expressa no cartão de identificação, man-
do projecto de execução (RECAPE), com a declaração
tendo-se, no entanto, o mesmo número.
8.o A presente portaria entra em vigor no dia ime-
de impacte ambiental (DIA) correspondente, e, final-
diatamente a seguir ao da sua publicação.
mente, aos relatórios de monitorização (RM) a apre-sentar à autoridade de AIA.
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Ter-
Saliente-se que a publicação destas normas técnicas
ritório, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 19 de
não visa limitar a inovação e a criatividade na concepção
e produção daqueles documentos, mas apenas, tal como
referido, a harmonização dos princípios de base quepresidem à sua elaboração.
Todas as menções a «decreto-lei» ou «diploma»
entendem-se como efectuadas ao Decreto-Lein.o 69/2000, de 3 de Maio, salvo disposição em contrário.
Nestes termos, para os efeitos do disposto no n.o 1
do artigo 45.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio,manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e doOrdenamento do Território, o seguinte:
Estrutura da proposta de definição do âmbito
1 — A proposta de definição do âmbito (PDA) do
estudo de impacte ambiental, prevista no artigo 11.odo Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, deve serelaborada, com as necessárias adaptações a cada caso
a) Verde. b) Vermelho.
concreto, de acordo com as normas técnicas constantes
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
do anexo I à presente portaria, que dela faz parte
entregar no IPAMB, no prazo de cinco dias contados
do envio por este Instituto da notificação de confor-
2 — A PDA a apresentar à autoridade de AIA, de
midade prevista no n.o 7 do artigo 13.o do mesmo
acordo com o n.o 1 do artigo 11.o daquele diploma,
diploma, um número adicional de exemplares do EIA
deve constar de 10 exemplares, acompanhados de um
(n), para o envio às entidades participantes na consulta
exemplar da declaração prevista no n.o 2 do mesmo
do público, calculado através da seguinte fórmula:
artigo, cujo modelo, de carácter indicativo, consta daparte 1 do anexo VI à presente portaria.
3 — Caso o proponente opte pela realização de con-
sulta pública em sede de PDA, conforme o previstono n.o 5 do artigo 11.o daquele decreto-lei, deve assinalaro correspondente pedido na declaração referida no
DRAOT=número de direcções regionais do
Ambiente e do Ordenamento do Território com
4 — Caso, nos termos do n.o 5 do artigo 11.o do citado
diploma, a comissão de avaliação (CA) decida favora-
CM=número de câmaras municipais abrangidas
velmente o pedido, notifica o proponente, que fica obri-
pela área de localização do projecto.
gado a entregar ao Instituto de Promoção Ambiental(IPAMB), no prazo de cinco dias:
a) Um número adicional de exemplares da PDA
Critérios para a elaboração do resumo não técnico
correspondente ao somatório das câmarasmunicipais e juntas de freguesia da área de loca-
1 — O resumo não técnico (RNT), definido na alí-
nea q) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3
b) Os ficheiros, utilizando as aplicações informá-
de Maio, deve respeitar, com as necessárias adaptações
ticas definidas por despacho do presidente do
a cada caso concreto, os critérios mencionados no
IPAMB, de todas as peças escritas e desenhadas
anexo III à presente portaria, que dela faz parte
que constituam a PDA, para o efeito da res-
2 — No prazo fixado no n.o 4 do artigo anterior, o
5 — Complementarmente ao disposto na alínea b) do
número anterior, o proponente pode informar o IPAMB
a) Um número adicional de exemplares do RNT
de qual o endereço na Internet onde a PDA está dis-
igual ao número de juntas de freguesia abran-
ponível, autorizando a respectiva ligação para a página
gidas pela área de localização do projecto;
de Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas
b) Os ficheiros, utilizando as aplicações informá-
colocar nesse endereço a informação constante da PDA.
ticas definidas por despacho do presidente doIPAMB, de todas as peças escritas e desenhadas
que constituam o RNT, para o efeito de divul-gação na Internet. Estrutura do estudo de impacte ambiental
3 — Complementarmente ao disposto na alínea b) do
1 — O estudo de impacte ambiental (EIA), definido
na alínea i) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 69/2000,
número anterior, o proponente deve informar o IPAMB
de 3 de Maio, e regulado no artigo 12.o e seguintes
de qual o endereço na Internet onde o RNT está dis-
daquele diploma, deve respeitar na sua estrutura e con-
ponível e autorizar a respectiva ligação para a página
teúdo, com as necessárias adaptações a cada caso con-
de Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas
creto, as normas técnicas constantes do anexo
colocar nesse endereço a informação constante do RNT
sente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — O EIA, a apresentar na entidade licenciadora
ou competente para a autorização do projecto, deveconstar de 10 ou 8 exemplares, consoante se trate, res-
Estrutura do relatório de conformidade ambiental
pectivamente, de projectos do anexo I ou do anexo II
do projecto de execução
ao Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, acompanha-dos de uma nota de envio dirigida à autoridade de AIA,
1 — O relatório de conformidade ambiental do pro-
cujo modelo, de carácter indicativo, consta da parte 2
jecto de execução (RECAPE), previsto no artigo 28.o
do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, deve respeitar,
3 — A entidade licenciadora ou competente para a
com as necessárias adaptações ao caso, a estrutura e
autorização do projecto retém um exemplar do EIA
o conteúdo definidos nas normas técnicas constantes
e remete os restantes, bem como a nota de envio referida
do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte
no número anterior, à autoridade de AIA, juntamente
com um exemplar do projecto (estudo prévio, antepro-
2 — Nos casos em que a declaração de impacte
jecto ou projecto de execução) e demais documentação
ambiental (DIA) estabeleça que a verificação da con-
relevante para AIA, conforme o previsto no n.o 1 do
formidade do projecto de execução com a DIA carece
artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio.
de apreciação pela autoridade de AIA, nos termos do
4 — Para o efeito da publicitação do EIA e promoção
n.o 2 do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3
da consulta pública, ao abrigo do artigo 14.o do Decre-
de Maio, o proponente deve entregar à entidade licen-
to-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, o proponente deve
ciadora ou competente para a autorização do projecto
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
um número de exemplares do RECAPE (n), calculado
Normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA
A proposta de definição do âmbito tem por objectivo
sendo que um exemplar deve ser enviado ao IPAMB
identificar as questões e áreas temáticas que se ante-
para o efeito da publicitação obrigatória, conforme o
cipem de maior relevância em função dos impactes posi-
previsto na alínea f) do n.o 1 do artigo 23.o do Decre-
tivos e negativos que possam causar no ambiente e que
to-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, e em que:
devem ser tratadas e analisadas no EIA.
A definição do âmbito permite, pois, o planeamento
CA=número de membros da comissão de ava-
do EIA e o estabelecimento dos termos de referência
deste, focalizando a elaboração do EIA nas questõesambientais significativas que podem ser afectadas pelos
3 — Nos restantes casos, o proponente deve entregar
potenciais impactes causados pelo projecto.
à entidade licenciadora ou competente para a autori-
Esta focalização permitirá a posterior racionalização
dos recursos e do tempo envolvidos na elaboração do
zação dois exemplares do RECAPE, um dos quais deve
EIA, bem como na sua apreciação técnica e na decisão.
ser por esta enviado ao IPAMB para o efeito da sua
A definição do âmbito constitui, assim, uma fase de
extrema importância para a eficácia do processo de AIA.
4 — Em qualquer caso, para o efeito da publicitação
O planeamento antecipado do EIA permite vantagens
do RECAPE, o proponente deve entregar ao IPAMB
acrescidas, já que envolve o comprometimento do pro-
os ficheiros, utilizando as aplicações informáticas defi-
ponente e da comissão de avaliação quanto ao conteúdo
nidas por despacho do presidente do IPAMB, de todas
do EIA. Este verdadeiro «acordo prévio», apenas alte-
as peças escritas e desenhadas que constituam o sumário
rável se surgirem circunstâncias que manifestamente o
executivo do RECAPE, previsto no anexo IV da presente
contrariem, implica que a proposta de definição do
âmbito seja elaborada com o rigor necessário ao caso
5 — Complementarmente ao disposto no número
concreto, para permitir uma deliberação eficaz da comis-
anterior, o proponente pode informar o IPAMB de qual
são de avaliação, tendo presente o objectivo de focalizar
o endereço na Internet onde o sumário executivo do
o EIA nos impactes significativos do projecto.
RECAPE está disponível e autorizar a respectiva ligação
Na PDA devem ser focados os seguintes aspectos:
para a página de Internet do IPAMB, responsabilizan-
1 — Identificação, descrição sumária e localização do
do-se por apenas colocar nesse endereço a informação
constante do RECAPE e, eventualmente, da PDA, do
b) Designação do projecto. Fase do projecto. Even-
c) Objectivo(s) do projecto e sua justificação;
Estrutura do relatório de monitorização d) Projectos associados ou complementares (por
exemplo, acessos viários, linhas de energia, con-
1 — O relatório de monitorização (RM), previsto no
dutas de água, colectores de águas residuais e
n.o 2 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3
de Maio, deve seguir, com as necessárias adaptações
e) Identificação da entidade licenciadora ou com-
a cada caso concreto, a estrutura e o conteúdo definidos
nas normas técnicas constantes do anexo V à presente
portaria, que dela faz parte integrante. i) Concelhos e freguesias. Cartografia a
2 — O RM que o proponente deve apresentar à auto-
ridade de AIA, segundo a periodicidade fixada na DIA
nistrativos. Localização às escalas regio-
ou, na sua falta, no EIA ou no RECAPE, deve constar
de três exemplares, um dos quais a autoridade de AIA
ii) Indicação das áreas sensíveis (na defini-
remete ao IPAMB para o efeito de publicitação.
ção do artigo 2.o do Decreto-Lein.o 69/2000, de 3 de Maio) situadas nosconcelhos (ou freguesias) de localização
Acesso do público aos instrumentos de decisão do procedimento de AIA iii) Planos de ordenamento do território
A página na Internet do IPAMB deve permitir a con-
sectoriais e especiais) em vigor na área
sulta de todas as declarações de impacte ambiental
do projecto e, quando se justifique, clas-
(DIA) emitidas, bem como das deliberações relativas
a propostas de definição do âmbito (PDA) e relatórios
iv) Servidões condicionantes e equipamen-
de conformidade ambiental de projectos de execução
tos/infra-estruturas relevantes potencial-
(RECAPE), pelo que os respectivos ficheiros devem ser
remetidos ao IPAMB pelas respectivas entidades emi-tentes. g) Descrição sumária da área de implantação do
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Ter-
h) Descrição sumária das principais características
ritório, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 28
físicas do projecto e, quando aplicável, dos pro-
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-Bi) Lista das principais acções ou actividades de
5 — Proposta metodológica para avaliação de impac-
construção, exploração e desactivação (cessação
da actividade, com ou sem eliminação total ouparcial de edifícios, instalações ou infra-estru-
a) Metodologia que o proponente se propõe adop-
tar para a identificação e avaliação de impactes,
j) Lista dos principais tipos de materiais e de ener-
incluindo definição de critérios a utilizar para
b) Metodologia que o proponente se propõe adop-
) Lista dos principais tipos de efluentes, resíduos
tar para a previsão de impactes cumulativos,
nomeadamente fronteiras espaciais e temporais
l) Programação temporal estimada das fases de
construção, exploração e desactivação e suarelação, quando aplicável, com o regime delicenciamento ou de concessão.
6 — Proposta metodológica para a elaboração do
2 — Alternativas do projecto — tipos de alternativas
que o proponente pretenda/deva considerar, nomea-
a) Proposta de estrutura para o EIA;
b) Indicação das especialidades técnicas envolvidas
e dos principais recursos logísticos, quando rele-
c) Indicação dos potenciais condicionalismos ao
c) De concepção ou desenho do projecto;
prazo de elaboração do EIA, nomeadamente
d) De técnicas e processos de construção;
os motivados pelas actividades de recolha e tra-
e) De técnicas e procedimentos de operação e
f) De procedimentos de desactivação;
g) De calendarização das fases de obra, de ope-
ração e manutenção e de desactivação. Normas técnicas para a estrutura do estudo de impacte ambiental
3 — Identificação das questões significativas:
Com a estrutura do EIA proposta neste anexo pre-
tende-se normalizar alguns aspectos relativos à sua ela-
a) Identificação preliminar das acções ou activi-
boração e apresentação, seguindo um alinhamento coe-
dades nas fases de construção, exploração e
rente com os objectivos traçados no decreto-lei.
desactivação, com potenciais impactes negativos
Tendo em conta que os projectos sujeitos ao pro-
cedimento de AIA são, no entanto, de natureza, dimen-
b) Hierarquização do significado dos potenciais
são e características muito variáveis, o plano de ela-
impactes identificados e consequente selecção
boração do respectivo EIA deve merecer, por isso
dos impactes a estudar e ou da profundidade
mesmo, e em cada caso, uma ponderação particular à
luz do conteúdo que neste anexo é proposto. c) Identificação dos factores ambientais relevan-
tes, tendo em conta a hierarquização dos poten-ciais impactes ambientais;
d) Identificação dos aspectos que possam constituir
b) Relatório ou relatório síntese (RS);
c) Relatórios técnicos (RT), quando necessário;
e) Identificação preliminar das populações e de
outros grupos sociais potencialmente afectadosou interessados pelo projecto.
2 — O RNT constitui uma das peças obrigatórias do
EIA, devendo ser apresentado em documento separado,conforme o previsto no n.o 9 do artigo 12.o do decre-
4 — Proposta metodológica de caracterização do
ambiente afectado e sua previsível evolução sem pro-
3 — O conteúdo do EIA deve adaptar-se criteriosa-
jecto — apresentação de um programa de caracterização
mente à fase de projecto considerada (anteprojecto,
da situação actual e da sua previsível evolução sem pro-
estudo prévio ou projecto de execução) e às caracte-
jecto, para cada factor ambiental relevante anterior-
rísticas específicas do projecto em causa, devendo o rela-
tório ou o RS estruturar-se nas seguintes secções, que
a) Objectivos da caracterização (relação com impac-
b) Tipos de informação a recolher, incluindo limi-
a) Identificação do projecto, da fase em que se
b) Identificação da entidade licenciadora ou com-
d) Metodologias de recolha da informação;
e) Metodologias de tratamento da informação;
c) Identificação dos responsáveis pela elaboração
f) Escalas de cartografia dos resultados obtidos,
do EIA e indicação do período da sua ela-
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-Bd) Referência aos eventuais antecedentes do EIA,
ii) Efluentes, resíduos e emissões previsí-
nomeadamente à eventual proposta de defini-
veis, nas fases de construção, funciona-
ção do âmbito e respectiva deliberação da
mento e desactivação, para os diferentes
meios físicos (água, solo e atmosfera);
e) Metodologia e descrição geral da estrutura do
iii) Fontes de produção e níveis de ruído,
EIA (referenciando o plano geral ou índice do
vibração, luz, calor, radiação, etc.
IV — Caracterização do ambiente afectado pelo
II — Objectivos e justificação do projecto:
a) Caracterização do estado actual do ambiente
a) Descrição dos objectivos e da necessidade do
susceptível de ser consideravelmente afectado
pelo projecto e da sua evolução previsível na
b) Antecedentes do projecto e sua conformidade
ausência deste, com base na utilização dos fac-
com os instrumentos de gestão territorial exis-
tores apropriados para o efeito, bem como na
tentes e em vigor, nomeadamente com planos
inter-relação entre os mesmos, nas vertentes:
sectoriais, enquadrando-o ao nível municipal,
i) Natural: nomeadamente diversidade bio-
supramunicipal, regional ou nacional.
lógica, nas suas componentes fauna eflora; solo; água; atmosfera; paisagem;
III — Descrição do projecto e das alternativas con-
ii) Social: nomeadamente população e povoa-
mento; património cultural; condicionan-
a) Descrição breve do projecto e das várias alter-
tes; servidões e restrições; sistemas ou
nativas consideradas, incluindo, sempre que apli-
redes estruturantes; espaços e usos defi-
cável, a dos principais processos tecnológicos
envolvidos e, quando relevante, dos mecanismos
prévios de geração e eliminação de alternativas,
referindo, quando aplicável, a deliberação sobrea proposta de definição do âmbito;
b) Esta caracterização, realizada sempre que neces-
b) Projectos complementares ou subsidiários (por
sário às escalas micro e macro, deve permitir
exemplo, acessos viários, linhas de energia, con-
a análise dos impactes do projecto e das suas
dutas de água, colectores de águas residuais e
alternativas. Os dados e as análises apresentados
devem ser proporcionais à importância dos
c) Programação temporal estimada das fases de
potenciais impactes; os dados menos importan-
construção, exploração e desactivação e sua
tes devem ser resumidos, consolidados ou sim-
relação, quando aplicável, com o regime de
c) Deve ser explicitado o grau de incerteza global
associada à caracterização do ambiente afec-
tado, tendo em conta a tipologia de cada um
i) Concelhos e freguesias. Cartografia a
escala adequada, com os limites admi-nistrativos. Localização às escalas regio-
V — Impactes ambientais e medidas de mitigação:
a) Identificação e descrição e ou quantificação dos
ii) Indicação das áreas sensíveis (na defini-
impactes ambientais significativos a diferentes
níveis geográficos (positivos e negativos, direc-
tos e indirectos, secundários e cumulativos, a
concelhos (ou freguesias) de localização
curto, médio e longo prazos, permanentes e tem-
porários) de cada alternativa estudada, resul-
tantes da presença do projecto, da utilização
iii) Planos de ordenamento do território
da energia e dos recursos naturais, da emissão
de poluentes e da forma prevista de eliminação
sectoriais e especiais) em vigor na área
de resíduos e de efluentes e referência às meto-
b) Avaliação da importância/significado dos impac-
tes com base na definição das respectivas escalas
iv) Condicionantes, servidões e restrições de
c) A análise de impactes cumulativos deve con-
v) Equipamentos e infra-estruturas relevan-
siderar os impactes no ambiente que resultam
do projecto em associação com a presença de
outros projectos, existentes ou previstos, bemcomo dos projectos complementares ou sub-
e) Para cada alternativa estudada, devem ser descri-
d) A análise de impactes deve indicar a incerteza
associada à sua identificação e previsão, bem
i) Materiais e energia utilizados e produzidos,
como indicar os métodos de previsão utilizados
incluindo matérias-primas, secundárias e
para avaliar os impactes previsíveis e as refe-
acessórias, formas de energia utilizada e
rências à respectiva fundamentação científica,
produzida e substâncias utilizadas e pro-
bem como indicados os critérios utilizados na
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-Be) Descrição das medidas e das técnicas previstas
VII — Lacunas técnicas ou de conhecimen-
para evitar, reduzir ou compensar os impactes
tos — resumo das lacunas técnicas ou de conhecimento
negativos e para potenciar os eventuais impactes
f) Identificação dos riscos ambientais associados
a) Principais conclusões do EIA, evidenciando
ao projecto, incluindo os resultantes de aciden-
questões controversas e decisões a tomar em
tes, e descrição das medidas previstas pelo pro-
sede de AIA, incluindo as que se referem à
escolha entre as alternativas apresentadas;
g) A análise de impactes deve evidenciar os impac-
b) No caso de o EIA ser realizado em fase de
tes que não podem ser evitados, minimizados
estudo prévio ou de anteprojecto, identificação
ou compensados e a utilização irreversível de
dos estudos a empreender pelo proponente que
permitam que as medidas de mitigação e os pro-
h) Para o conjunto das alternativas consideradas,
gramas de monitorização descritos no EIA
deve ser efectuada uma análise comparativa dos
sejam adequadamente pormenorizados, tendo
i) Do conjunto das várias alternativas em análise,
deve ser sempre indicada a alternativa ambien-
4 — Na identificação dos responsáveis, devem distin-
talmente mais favorável, em termos de localização,
guir-se claramente o ou os responsáveis pela globalidade
tecnologia, energia utilizada, matérias-primas,
do EIA dos consultores que apenas são responsáveis
dimensão e desenho, devendo ser justificados os
por uma análise particular constante de uma ou mais
critérios que presidiram à definição de «alternativa
secções do EIA; em ambos os casos a identificação deve
incluir o nome dos responsáveis/consultores, a respectivaresponsabilidade assumida no EIA e, eventualmente,a sua formação académica e ou profissional relevante
VI — Monitorização e medidas de gestão ambiental
e o resumo da experiência profissional.
5 — Os anexos devem consistir em material prepa-
a) A consideração da monitorização do projecto
rado especificamente para o EIA, podendo ser utilizada,
deve ser avaliada numa lógica de proporciona-
quando relevante, informação da Administração
lidade entre a dimensão e as características do
projecto e os impactes ambientais dele resul-tantes;
b) Descrição dos programas de monitorização para
Critérios para a elaboração de resumos não técnicos
cada factor, cobrindo os principais impactes
de estudos de impacte ambiental
negativos previsíveis nas fases de construção,
O resumo não técnico (RNT) constitui uma das peças
exploração e desactivação, passíveis de medidas
obrigatórias do EIA. Apresentando-se em documento
de gestão ambiental por parte do proponente.
separado, o seu papel é o de sumarizar e traduzir em
Os programas devem especificar, caso a AIA
linguagem não técnica o conteúdo do EIA, tornando
decorra em fase de projecto de execução:
este documento acessível ao público em geral.
Deste modo, o RNT é uma peça essencial à par-
ii) Locais (ou tipos de locais) e frequência
ticipação do público no procedimento de AIA, sendo,
em muitos casos, a única fonte de informação de algunssegmentos do público interessado.
quando aplicável, a análise do seu sig-
Face à extensão e à complexidade técnica que nor-
malmente caracterizam os EIA, é fundamental que o
iii) Técnicas e métodos de análise e equi-
RNT seja preparado com rigor e simplicidade, lingua-
gem acessível, correspondente ao nível de entendimento
iv) Relação entre factores ambientais a moni-
do cidadão comum, e dimensão reduzida.
torizar e parâmetros caracterizadores da
O RNT deve ser suficientemente completo para que
possa cumprir a função para a qual foi concebido, sin-
desactivação do projecto ou outros fac-
tetizando o conteúdo do EIA, sem ser exaustivo, não
tendo de abordar, necessariamente, todos os pontos
Para a elaboração do RNT deverão ser seguidos os
v) Tipo de medidas de gestão ambiental a
Critérios de Boa Prática para a Elaboração e Avaliaçãode Resumos não Técnicos, publicados pelo IPAMB e
disponíveis para consulta na página da Internet deste
vi) Periodicidade dos relatórios de monito-
rização e critérios para a decisão sobrea revisão do programa de monitorização;
c) Encontrando-se o projecto em avaliação em fase
Normas técnicas para a estrutura do relatório de conformidade ambiental do projecto de execução
de anteprojecto ou de estudo prévio, devem serapresentadas as directrizes a que obedecerá o
O relatório de conformidade ambiental do projecto
plano geral de monitorização a pormenorizar
de execução (RECAPE) tem por objectivo a verificação
de que o projecto de execução obedece aos critérios
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
estabelecidos na declaração de impacte ambiental
iii) Técnicas e métodos de análise ou registo de
(DIA), dando cumprimento aos termos e condições nela
iv) Relação entre factores ambientais a monitorizar
Na verdade, o RECAPE não constitui um «EIA da
e parâmetros caracterizadores da construção, do
fase de projecto de execução», sendo, antes, um docu-
funcionamento ou da desactivação do projecto
mento que descreve e demonstra o cabal cumprimento
ou de outros factores exógenos ao projecto, pro-
curando identificar os principais indicadores
No entanto, e especialmente porque a DIA é, neste
caso, emitida em fase de estudo prévio ou anteprojecto,
v) Métodos de tratamento dos dados;
o RECAPE deve conter a caracterização mais completa
vi) Critérios de avaliação dos dados;
e discriminada dos impactes ambientais relativos a
vii) Tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar
alguns dos factores em análise no âmbito do procedi-
na sequência dos resultados dos programas de
mento de AIA de que decorreu a emissão da respectiva
viii) Periodicidade dos relatórios de monitorização,
Assim, os pressupostos de base da concessão da DIA,
respectivas datas de entrega e critérios para a
genericamente abordados no âmbito do estudo prévio
decisão sobre a revisão do programa de moni-
ou anteprojecto e a que o projecto de execução deve
obedecer, têm de se encontrar justificados no âmbitodo RECAPE, sobretudo através da concretização dis-
2 — Os estudos e projectos complementares devem
criminada das medidas de mitigação referidas generi-
constituir documentos autónomos do RECAPE,
camente na DIA e de outras que venham a considerar-se
podendo — tal como partes específicas do projecto de
execução — ser reproduzidos como anexos do mesmo.
1 — Tendo em conta os seus objectivos, o RECAPE
deve estruturar-se nas seguintes secções:
Sumário executivo — resumo das informações cons-
tantes do RECAPE, não excedendo 10 páginas. Dado
Estrutura do relatório de monitorização
que este resumo se destina a publicitação, não deve
O relatório de monitorização (RM) é apresentado
conter informações confidenciais ou que possam ser con-
à autoridade de AIA com a periodicidade constante
sideradas segredo industrial ou comercial.
na DIA, ou, na sua falta, no EIA, devendo respeitar,
com as necessárias adaptações a cada caso concreto,
a) Identificação do projecto e do proponente;
b) Identificação dos responsáveis pelo RECAPE;
c) Apresentação dos objectivos, da estrutura e do
a) Identificação e objectivos da monitorização
b) Âmbito do RM (factores ambientais conside-
II — Antecedentes — resumo dos antecedentes do
rados e limites espaciais e temporais da moni-
procedimento de AIA, com transcrição da DIA (ou,
em alternativa, apresentação da mesma em anexo) e
dos compromissos assumidos pelo proponente no EIA,
d) Apresentação da estrutura do relatório;
designadamente das medidas previstas para evitar, redu-
e) Autoria técnica do relatório.
zir ou compensar os impactes negativos ou para preveniracidentes. a) Referência ao EIA, à DIA, ao plano geral de
a) Descrição das características do projecto, incluindo
as cláusulas do caderno de encargos, que asse-
anteriores RM e a anteriores decisões da auto-
ridade de AIA relativas a estes últimos;
b) Descrição dos estudos e projectos complemen-
b) Referência à adopção das medidas previstas
tares efectuados, necessários ao cumprimento
para prevenir ou reduzir os impactes objecto
de monitorização. Eventual relação da calen-
c) Apresentação de um inventário das medidas de
darização da adopção destas medidas em função
minimização a adoptar em cada fase (constru-
ção/exploração/desactivação), incluindo a res-
c) Referência a eventuais reclamações ou contro-
vérsia relativas aos factores ambientais objecto
d) Apresentação de outra informação considerada
III — Descrição dos programas de monitorização
IV — Monitorização — apresentação de um plano
geral de monitorização, contendo uma descrição por-menorizada dos programas de monitorização a adoptar. a) Parâmetros a medir ou registar. Locais de amos-
Essa descrição deve incluir, com as necessárias adap-
tações a cada caso concreto, os seguintes aspectos:
b) Métodos e equipamentos de recolha de dados;
c) Métodos de tratamento dos dados;
d) Relação dos dados com características do pro-
ii) Locais e frequência das amostragens ou registos,
jecto ou do ambiente exógeno ao projecto;
incluindo a análise do seu significado estatístico;
e) Critérios de avaliação dos dados. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
IV — Resultados dos programas de monitorização
F . . .(identificação legal do proponente), com sede
ou domicílio em . . ., tendo a intenção de realizar o pro-jecto . . . (designação do projecto) e tratando-se de um
projecto sujeito a procedimento de avaliação de impacte
b) Discussão, interpretação e avaliação dos resul-
tados obtidos face aos critérios definidos;
ambiental nos termos do n.o . . . do anexo (I/II — caso
c) Avaliação da eficácia das medidas adoptadas
geral/áreas sensíveis) do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3
para prevenir ou reduzir os impactes objecto
de Maio, submete a proposta de definição do âmbito,
d) Comparação com as previsões efectuadas no
Mais declara pretender/não pretender (b) a realização
EIA, incluindo, quando aplicável, a validação
da consulta pública, em sede de PDA, prevista nos ter-
e a calibração de modelos de previsão.
mos do n.o 5 do artigo 11.o do referido decreto-lei. a) Síntese da avaliação dos impactes objecto de
monitorização e da eficácia das medidas adop-
(a) Consoante a autoridade de AIA seja a Direcção-Geral do
tadas para prevenir ou reduzir os impactes
Ambiente ou uma direcção regional do Ambiente e do Ordenamento
b) Proposta de novas medidas de mitigação e ou
(b) O proponente deve sempre indicar se pretende, ou não, a rea-
lização de consulta pública na fase de definição do âmbito, sob pena
de alteração ou desactivação de medidas já
c) Proposta de revisão dos programas de moni-
torização e da periodicidade dos futuros rela-tórios de monitorização. Modelo da declaração que acompanha a proposta de definição do âmbito do EIA, prevista no n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio.
Ex.mo Sr. Director-Geral do Ambiente/Director
Regional do Ambiente e do Ordenamento doTerritório de . . .(a):
Assunto: apresentação de proposta de definição do
âmbito do estudo de impacte ambiental — projecto«[. . .]» (designação do projecto).
Organización de las Naciones Unidas Declaración Universal de los Derechos Humanos Adoptada y proclamada por la Resolución de la Asamblea General 217 A (iii) del 10 de diciembre de 1948 El 10 de diciembre de 1948, la Asamblea General de las Naciones Unidas aprobó y proclamó la Declaración Universal de Derechos Humanos, cuyo texto completo figura en las páginas siguientes. T
South Africa pushing for African beneficiation framework to tap commodity boom South Africa plans to use its position as the current convener of the Council of African Ministers of Industry to develop a common continental framework for extracting greater value from the prevailing minerals boom, Trade and Industry Minister Dr Rob Davies has revealed. The rise in the demand for