APSS – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA, S.A. REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AMARRAÇÃO NO PORTO DE SETÚBAL Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1º (Objecto e âmbito de aplicação)
O presente Regulamento aplica-se aos serviços de amarrar, desamarrar, de correr ao
longo do cais e de mudança de embarcações sujeitas a aviso de chegada e de saída e a
autorização de estacionamento ou em situação de emergência, previstas no
Regulamento de Exploração da APSS – Administração dos Portos de Setúbal e
Sesimbra, S.A., doravante designada também por APSS, S.A., ou autoridade portuária
e vigora em toda a sua área de jurisdição, incluindo os locais e cais licenciados ou
concessionados desde que, para o efeito, as entidades às quais foram outorgados os
respectivos títulos tenham de recorrer a pessoal alheio aos seus quadros privativos.
Artigo 2º (Definições) Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entende-se por:
a) “Amarração de embarcações”, todas as tarefas necessárias para as fixar aos cais ou
a unidades flutuantes, utilizando cabeços ou outros órgãos de amarração, cabos e
defensas, pranchas, escadas, passadiços e ainda quaisquer outros meios adequados de
b) “Desamarração de embarcações”, todas as tarefas necessárias para as libertar dos
cais ou de unidades flutuantes a que se encontram ligadas por meio de cabos ou de
c) “Correr ao longo do cais ou mudança de embarcações”, a realização de todas as
tarefas a que seja necessário proceder para alterar o seu posicionamento estático
relativo aos cais, às unidades flutuantes ou a outros órgãos de amarração a que se
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Artigo 3º (Execução de tarefas)
A execução das tarefas de amarração, desamarração, de correr ao longo do cais e de
mudança de embarcações e das demais actividades complementares previstas neste
Regulamento, na área de jurisdição da APSS, S.A., cais e terminais nele indicados, só
podem ser realizadas por sociedades comerciais devidamente licenciadas para o efeito
pela autoridade portuária e que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) O objecto da sociedade deve prever o exercício das tarefas a que se refere este
b) A sociedade deve dispor de um responsável técnico e de um quadro mínimo
de pessoal qualificado, nunca inferior a seis unidades, para o exercício da
actividade de amarração de embarcações, devidamente inscritos no Centro
c) A sociedade deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a
d) A sociedade deve ter a sua situação regularizada relativamente a dívidas por
Capítulo II Licenciamento Artigo 4º (Entidades que pretendem exercer a actividade de amarração de embarcações)
1. A entidade que pretenda exercer a actividade de amarração de embarcações
prevista neste Regulamento, deverá dirigir o pedido de licença à APSS, S.A., do
a) Identificação da requerente ou identificação da denominação que será usada,
no caso de sociedade a constituir, bem como os respectivos administradores
ou gerentes e do responsável técnico que dirigirá a actividade;
2. O pedido de licença será acompanhado de:
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a) um estudo explicativo e justificativo relativo à actividade realizada e ou a
b) organização e meios humanos permanentes de que dispõe e respectivas
c) instalações que utiliza e sua localização e demais elementos que se
revistam de utilidade para apreciação do requerido;
d) listagem e descrição das embarcações afectas à actividade, caso existam.
3. O pedido de licenciamento deverá ser ainda instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão do teor do contrato de constituição e respectiva matrícula da
entidade requerente ou minuta dos estatutos ou contrato de constituição se o
pedido tiver sido formulado em nome da entidade a constituir;
b) Listagem dos membros da administração, gerência ou direcção social;
c) Certificados do registo criminal e comercial relativos às pessoas
encarregadas da administração, gerência ou direcção social comprovativos
de não estarem proibidos legalmente do exercício do comércio ou inibidos
do mesmo em consequência de declaração de insolvência;
d) Documento emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social,
comprovativo de que as pessoas encarregadas da administração, gerência ou
direcção social não são devedoras de contribuições à Segurança Social.
e) Declaração emitida pela Repartição de Finanças do domicílio fiscal,
comprovativa de que o requerente não é devedor de impostos ao Estado.
Capítulo III Obrigações Artigo 5º (Obrigações)
As sociedades licenciadas para o exercício da actividade de amarração de
embarcações no Porto de Setúbal, para além do cumprimento das demais obrigações
legais e regulamentares em vigor, ficam vinculadas:
a) A comunicar à autoridade portuária todas as alterações que se verificarem
nos estatutos ou pacto social, administração, gerência ou direcção e nos
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demais elementos que sirvam de pressupostos ao respectivo licenciamento,
no prazo de (15) quinze dias contados a partir da data da respectiva
b) Ao cumprimento integral dos contratos celebrados com terceiros respeitantes
à amarração e desamarração de embarcações e tarefas complementares e ao
cumprimento das normas em vigor na área de jurisdição da APSS, S.A.,
nomeadamente, as consagradas no seu Estatuto Orgânico e no seu
Regulamento de Exploração e demais regulamentação específica;
c) Ao pagamento de uma taxa indivisível pelo exercício da actividade de
amarração e outra por cada embarcação afecta à actividade, a fixar em
Ordem de Serviço pelo Conselho de Administração da APSS, S.A., que
serão actualizadas, anualmente, de acordo com o índice de preços no
consumidor, sem habitação, publicados pelo Instituto Nacional de
Estatística, excepto nos casos em que se verifiquem alterações das condições
proporcionadas pela APSS, S.A., ou outras devidamente justificadas, para
além de outras taxas ou encargos que sejam devidos nos termos legais ou
d) À prestação de uma caução em numerário, seguro-caução, garantia bancária
ou outra forma equivalente para garantir as suas responsabilidades perante a
autoridade portuária em valor a determinar pelo Conselho de Administração;
e) A fazer prova perante a APSS, S.A., trimestralmente, do pagamento à
Segurança Social dos encargos relativos ao seu quadro de pessoal;
f) A realizar com diligência, eficiência e segurança as operações de amarração
e desamarração de embarcações e tarefas complementares com estrito
cumprimento das normas de funcionamento do porto;
g) A apresentar à autoridade portuária, para aprovação até 31 de Outubro de
cada ano, uma proposta de tarifas máximas para vigorar no ano seguinte,
para cada um dos serviços, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-
Lei n.º 273/2000, de 9 e Novembro, consoante o local de atracação e as
seguintes classes de GT, fixadas no n.º 2 do artigo 33.º do referido diploma:
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h) A prestar à autoridade portuária todas as informações e fornecer todos os
elementos estatísticos, dados ou previsões da sua actividade por esta
solicitados, relacionados com o exercício da sua actividade, na área
i) A indemnizar todos os prejuízos causados à autoridade portuária ou a
terceiros, pelo exercício defeituoso da sua actividade de amarração de
embarcações e ainda, por todos os danos causados aos mesmos, nos termos
j) A celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil no montante mínimo
de € 50.000 ( cinquenta mil euros) para cobertura dos danos referidos na
k) A fazer apresentar, com pontualidade, o pessoal indispensável para proceder
à amarração ou desamarração da embarcação no local destinado à prestação
l) A dotar o pessoal afecto à actividade de amarração de um cartão de
identificação com fotografia que exibirá em local bem visível, durante o
m) A que o pessoal afecto à actividade de amarração:
1. Utilize fardamento adequados e equipamento de protecção individual, tal
como capacete de protecção, suspensórios fluorescentes, luvas de manobra,
colete de salvação e calçado de segurança, que deverão ser aprovados pela
2. Cumpra as normas de segurança e de protecção que lhes forem indicadas
3. Ale as defensas, de modo a colocá-las na posição que lhes seja indicada,
assim como encapelar os cabos nos cabeços que lhes forem indicados e pela
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4. Comunique imediatamente à APSS, S.A., qualquer dano ou avaria
provocada pela embarcação nas infra-estruturas ou equipamentos portuários;
5. Não abandone o local das operações enquanto o responsável pela
6. Receba, através do respectivo encarregado, instruções, quanto ao local e
hora de atracação e desatracação das embarcações, directamente do agente
de navegação que contratou o serviço, que será o único responsável pelas
n) A indicar, pelo menos um número de telefone de um ou de mais responsáveis
para serem contactados a qualquer hora para resolver quaisquer situações
o) Organizar o serviço de forma a não fundamentar reclamações dos utentes;
p) Pagar pontualmente as taxas relativas à licença;
q) Cooperar no estabelecimento de medidas administrativas e técnicas,
prestando informações respeitantes aos serviços prestados, tendentes à
melhoria da qualidade do serviço, à optimização dos custos e à transparência
r) Enviar anualmente o Relatório e Contas ou documento equivalente e
declaração relativa ao volume de negócios da licenciada quanto à actividade
s) Prestar informação aos utentes sobre tarifas, meios, contactos e regulamento
t) Fazer prova perante a APSS, S.A., da modalidade adoptada na empresa em
termos de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 6º (Prestação de serviços)
As empresas licenciadas para o exercício da actividade de amarração não podem
recusar-se a prestar os serviços que lhes sejam requeridos, salvo por razões de
segurança de pessoas, de equipamento ou das condições da própria prestação dos
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Artigo 7º (Regulamento de Exploração)
As entidades licenciadas deverão submeter à aprovação da APSS, S.A., no prazo de
três meses a contar do licenciamento ou da entrada em vigor deste regulamento, no
caso das entidades que já se encontram a exercer a actividade e tenham comprovado
possuir os requisitos exigidos para o licenciamento, um regulamento de exploração,
do qual deverão constar designadamente:
a) As normas procedimentais inerentes à realização da prestação dos serviços, b) O horário de funcionamento da entidade licenciada; c) Os meios de informação ao dispor dos utentes. Artigo 8º (Estacionamento e acostagem de embarcações afectas à actividade de amarração) 1. O estacionamento e acostagem das unidades afectas à actividade de amarração será
efectuado nos locais adequados que lhes forem destinados pela APSS, S.A.,
podendo esta, a todo o tempo, destinar para tal outros locais igualmente
adequados, ainda que temporariamente, em função das alterações que se
verifiquem na área portuária ou quando interesses comerciais do porto o
justifiquem, sendo os custos destas mudanças da exclusiva responsabilidade da
2. A APSS, S.A., colocará à disposição das empresas licenciadas estacionamento
permanente para as respectivas embarcações, nas instalações do Trem Naval,
devendo a sua utilização realizar-se de acordo com o Regulamento de Utilização
Artigo 9º (Validade da licença)
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1. A licença é válida por um ano, considerando-se renovada por iguais períodos, caso
os interessados não notifiquem a APSS, S.A., com a antecedência mínima de dois
meses sobre a data da renovação, da intenção de cessar a actividade.
2. Caso pretendam cessar a actividade em data diferente daquela em que se opera a
renovação, os interessados deverão comunicar tal facto à APSS, S.A., indicando a
data previsível da respectiva cessação.
Capítulo IV Contra-ordenações e revogação da licença Artigo 10º (Contra-ordenações)
1. Constitui contra-ordenção, punível com coima o não cumprimento do presente
regulamento, ex vi o disposto da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei
2. A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 11.º (Coimas)
As infracções contra-ordenacionais previstas no artigo anterior são puníveis com
coimas de € 500 a € 44 000, conforme o disposto no artigo 4.º do referido
(Revogação da licença) 1. A licença é revogada pela APSS, S.A., quando o seu titular: a) Deixe de reunir os requisitos exigidos para o licenciamento e não os repuser
no prazo de dois meses contados a partir da data de notificação pela APSS,
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b) Falte reiteradamente ao cumprimento das suas obrigações legais ou às
constantes do presente regulamento perante a APSS, S.A., e utilizadores do
porto, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2
Para este efeito considera-se violação reiterada a prática, durante o mesmo
ano civil, de três infracções puníveis com coima, de cuja aplicação já não
c) Tenha sido condenado por práticas anticoncorrenciais, nos termos da lei 2. O processo de revogação será instaurado oficiosamente pela APSS, S.A., sendo
obrigatória a audição da entidade que seja objecto do mesmo, a qual terá de
responder, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data de
notificação, sob pena de, não o fazendo, ser determinada, de imediato, a
Artigo 13º (Prazo de novo licenciamento)
A entidade que tenha sido objecto de revogação da respectiva licença de amarração de
embarcações só poderá voltar a fazer novo pedido para o exercício dessa actividade,
decorridos 12 meses após a data da comunicação da respectiva revogação.
Capítulo V Disposições finais Artigo 14º (Direito aplicável e omissões)
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Regulamento é
aplicável o Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 49/2002,
de 2 de Março e direito subsidiário e demais legislação aplicável bem como os
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regulamentos em vigor no porto de Setúbal, competindo à APSS – Administração dos
Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., suprir as omissões que, porventura, o mesmo
Artigo 15.º (Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor 1 de Outubro de 2007.
APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., em 27 de Setembro de
O Presidente do Conselho de Administração Carlos Gouveia Lopes
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NJSIAA STEROID TESTING POLICY CONSENT TO RANDOM TESTING In Executive Order 72, issued December 20, 2005, Governor Richard Codey directed the New Jersey Department of Education to work in conjunction with the New Jersey State Interscholastic Athletic Association (NJSIAA) to develop and implement a program of random testing for steroids, of teams and individuals qualifying for championship