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Ministério da Administração Interna
O MAI congratula-se com a aprovação final pelo Parlamento, no dia 10 de Maio, por larga e diversificada maioria, da nova «Lei da Imigração». A aprovação do novo regime é inteiramente oportuna e necessária. O diploma assente numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração legal, desincentivar e contrariar a imigração ilegal, suprimir a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para simplificar e acelerar procedimentos, inovar nas soluções. Cuidadosamente debatido ao longo de muitos meses com as organizações sociais e demais cidadãos interessados antes da sua submissão ao Parlamento, o diploma teve meticulosa preparação no interior do Governo (com articulação devida de um vasto conjunto de Ministérios) e beneficiou de um extenso processo de discussão parlamentar, aberto a contribuições de múltiplos quadrantes, visando ampliar a base de apoio política à reforma agora aprovada. Essas contribuições permitiram os seguintes aperfeiçoamentos: a) Clarificou-se a redacção de um conjunto de normas;
Artigos 12.º, 16.º, 52.º, 53.º, 116 nº 1 b) Reforçou-se o papel do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, que passa a ser destinatário, à semelhança
do ACIDI, de um conjunto de notificações
;
Artigos 10.º nº 6; 78.º nº 6, 82º nº 4, 85º nº 5, 106.º nº 5, 108º nº 6, 149 nº 2 c) Reforçam-se os Direitos de cidadãos estrangeiros não admitidos, designadamente menores:
Artigo 31.º n.º 5 (Entrada e saída de menores) «Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua
admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.» Artigo 31.º n.º 6 (Entrada e saída de menores) «Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país
de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados» Artigo 40.nº 1 (Direitos do cidadão estrangeiro não admitido) «e todo o apoio material necessário à satisfação das suas
b) Promoveu-se mais ampla desmaterialização e a simplificação de procedimentos
Artigo 15.º n.º 4 , (Boletim de alojamento) «Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos
hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condição de segurança». Artigo 76.ºn.º 3, (Autorização de residência permanente) «No pedido de renovação da autorização, o titular fica
dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF» Artigo 212.º n.º 8 (Identificação de estrangeiros) «É sempre efectuada em formato electrónico a transmissão à entidade
judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso, de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF para o exercício das competências previstas na presente lei» Artigo 212.º n.º 9 «Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelos cidadãos de
certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo
o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo»
c) Aperfeiçoou-se a adequação ao estatuto constitucional e legal das Regiões Autónomas, precisando-se as competências e
formas de intervenção dos seus serviços e órgãos e assegurando-se a existência de contingentes parciais em matéria de
oportunidades de emprego

Artigos 56 nº 3; (Visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter
temporário) «Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm
sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes na respectiva região»
Artigos 59.º, n.º 3 (Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada) «No contingente global
previsto no n.º anterior são considerados contingentes específicos para cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades» Artigo 78.º nº 8 (Renovação da autorização de residência temporária) «O SEF pode celebrar protocolos com as
autarquias locais bem como com órgãos e serviços das Regiões Autónomas com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos, bem como outras entidades» Artigo 88.º nº3 (Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada) «A concessão de
autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas Regiões Autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º» d) Incentivou-se a concessão de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal
Artigo. 60.º, n.º 2 (Visto de residência para exercício de actividade profissional independente) «É concedido visto de
residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que: a) Tenha efectuado operações de investimento; ou b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português» e) Criminalizou-se o auxílio ao casamento por conveniência (e não apenas quem casa por conveniência);
Artigo 186º (Casamento de conveniência) «Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para
prática dos actos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos» f) Reforçou-se a pena aplicável a quem auxilie a prática de imigração ilegal com intenção lucrativa.
Artigos 183.ºnº 2 (Auxílio à imigração ilegal) «Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência
ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a quatro anos» Artigos 190 (Penas acessórias e medidas de coacção) «Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser
aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal bem como as medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal» g) Clarificou-se, também, a punição dos maus tratos a imigrantes «Se os factos forem praticados mediante transporte ou
manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa
grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos».
As opções agora assumidas pelo Parlamento ajudarão Portugal a enfrentar os desafios presentes e futuros em matéria de gestão dos fluxos migratórios. O diploma é uma peça fundamental de uma política global capaz de abranger todos os ângulos deste fenómeno que não é meramente conjuntural. O contexto económico, social e demográfico em que vivemos e a transformação de Portugal em País de acolhimento de fluxos imigratórios significativos impõem a adopção de uma política global e integrada de imigração, que não ignore os problemas que acarreta, mas que também a configure como factor de enriquecimento económico, social e cultural. Tal implica a adopção de um novo quadro regulador coerente de admissão de imigrantes que lhes proporcione um estatuto jurídico que favoreça a sua integração na sociedade portuguesa, um quadro devidamente articulado com os esforços de construção de uma política europeia comum que permita de forma equilibrada promover a imigração legal e combater de forma determinada a imigração ilegal. Consagra opções da política europeia de imigração
Com a nova legislação em matéria de entrada, residência e afastamento de estrangeiros Portugal cumprirá o seu dever de transposição, para o ordenamento jurídico, de uma multiplicidade de Directivas comunitárias adoptadas nos últimos anos, nomeadamente as seguintes: Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de Directiva n.º 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; Directiva n.º 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros Directiva n.º 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes; Directiva n.º 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos Directiva n.º 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa à admissão de estudantes, estagiários e Directiva n.º 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa à admissão de investigadores. A transposição de todas estas Directivas, que abrangem aspectos parcelares de um mesmo domínio de regulação, faz-se através de um único diploma cuja sistematização, estruturação e facilidade de interpretação e aplicação terão efeitos muito positivos. Além de ter dado cumprimento a opções assumidas no quadro das instituições da União Europeia, a Assembleia da República acabou de aprovar múltiplas inovações quanto ao âmbito de aplicação pessoal do novo regime, as regras de recusa de entrada, a admissão e residência de imigrantes, a luta contra a imigração ilegal. Clarificar a quem se aplica a Lei da Imigração
O âmbito de aplicação pessoal é clarificado pois exclui, não só os cidadãos da União Europeia, mas os nacionais do Espaço
Económico Europeu, da Suíça, nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos que beneficiam da liberdade
de circulação, bem como de cidadãos portugueses. Estas categorias de estrangeiros estão sujeitas hoje a um regime jurídico especial
de entrada, residência e afastamento que decorre do Direito Comunitário.
Alterar as regras de recusa de entrada
Em sede de recusa de entrada operam-se as seguintes alterações:
Elimina-se a automaticidade da interdição da entrada, em caso de condenação em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano (alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), assegurando, assim, uma maior conformidade com o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Introduz-se a possibilidade de recusa de entrada por razões de saúde pública. Tal é hoje previsto para os cidadãos que beneficiam de liberdade de circulação no espaço comunitário, ou para aqueles estrangeiros que têm estatuto de longa duração. Por uma questão de coerência do sistema jurídico, deve, igualmente, estar prevista para os demais estrangeiros. Introduzem-se limites à recusa de entrada, nos mesmos termos em que estes estão estabelecidos pelo n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, para a pena acessória de expulsão. À semelhança do que acontece com a expulsão, a recusa de entrada a estrangeiros que aqui nasceram e residem, que aqui têm filhos menores a cargo ou que aqui vivem desde os dez anos de idade, interfere com o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar (artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 33.º e 36.º da Constituição), que importa assegurar. Cria-se a base legal que permita ao estrangeiro não admitido a assistência jurídica. Admissão a residência de estrangeiros
No domínio mais complexo da admissão e residência de estrangeiros em território nacional adoptam-se as seguintes alterações:
Criação de um único tipo de visto, que permita ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, que é
concedido de acordo com objectivos específicos (exercício de actividade profissional, reagrupamento familiar, estudos): o visto para obtenção de autorização de residência. Além de se devolver à figura do visto a sua função (autorizar a entrada no território de um Estado), esta medida, ao substituir os actuais seis tipos de visto de longa duração (quatro tipos de visto de trabalho, visto de residência, visto de estudo) por um único tipo de visto, permite racionalizar e desburocratizar os procedimentos. Mantêm-se, no entanto, como condições gerais de concessão de visto a inexistência de condenação criminal relevante, a inexistência de indicação de não admissão nos Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a posse de documento de viagem válido ou a posse de meios de subsistência. O regime de concessão de visto para obtenção de autorização de residência com o intuito de exercício de uma actividade
profissional subordinada (admissão de trabalhadores imigrantes), que vai substituir o actual regime de concessão de visto de trabalho, é adequado ao ajustamento entre as ofertas de emprego não preenchidas nem por cidadãos nacionais, nem por cidadãos comunitários e o potencial de mão-de-obra estrangeira com a qualificação profissional adequada. Em especial, permite a entrada legal, não só daqueles estrangeiros que possuem contrato de trabalho, mas também de candidatos a empregos não preenchidos pela preferência nacional ou comunitária e que possuem qualificações adequadas ao preenchimento de oportunidades de emprego existentes, desde que possuam uma manifestação de interesse de entidade patronal interessada. Este novo regime é devidamente enquadrado pela determinação, mediante parecer da Comissão Permanente de Concertação Social, de um contingente global indicativo de oportunidades de emprego não preenchidas por cidadãos nacionais, cidadãos comunitários ou estrangeiros residentes em Portugal. Tendo em consideração a importância de uma estreita cooperação com os países de origem de fluxos migratórios para a sua gestão, o regime proposto é aplicável sem prejuízo de regimes especiais ao abrigo de convenções internacionais. Criação de um regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o
exercício de actividade sazonal. Do mesmo modo, prevê-se um procedimento simplificado de concessão de visto de estada
temporária a trabalhadores, abrangidos por destacamentos temporários no âmbito de empresas ou grupos de empresas de países
da Organização Mundial do Comércio, que tenham actividade em Portugal.
Criação de um regime mais simplificado de admissão de cientistas, docentes universitários e estrangeiros altamente
qualificados, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal, seja de forma temporária ou mediante fixação de
residência.
Em especial, permite-se a concessão de autorização de residência a cientistas, docentes universitários e estrangeiros
altamente qualificados, desde que tenham entrado legalmente em Portugal ao abrigo de um visto de residência ou de curta
duração.
Criação de um regime de concessão de vistos para imigrantes empreendedores.
Residência de imigrantes em Território Nacional
Relativamente à residência de imigrantes em território nacional, procede-se à substituição dos vistos de trabalho, do visto de
estudo, das prorrogações de permanência, dos vistos de estada temporária com autorização para exercício de actividade profissional
subordinada e das autorizações de permanência por um único tipo de título habilitante da fixação de residência em Portugal: a
autorização de residência.
A concessão de autorização de residência passa a estar dependente de condições gerais (inexistência de condenações penais relevantes, posse de visto de residência, meios de subsistência, alojamento, inexistência de interdição de entrada ou indicação no Sistema de Informação Schengen para efeitos de admissão, bem como inscrição na Segurança Social, sempre que aplicável) e específicas, consoante a categoria de estrangeiro em questão (trabalhador, estudante, membro da família, etc.). Quanto às condições gerais, prevê-se a possibilidade de recusa de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, à semelhança do que hoje vigora para os cidadãos comunitários e equiparados e para os estrangeiros titulares de um estatuto de residentes de longa duração num Estado-membro, que pretendam exercer o seu direito de residência em Portugal. Tendo em consideração o novo regime de admissão e de concessão de autorização de residência, e a necessidade de um maior controlo, por parte do Estado, da manutenção das condições de concessão, a validade da primeira autorização de residência é reduzida para um ano, renovável por períodos de dois anos. Em contrapartida, o prazo de residência necessário para obtenção de uma autorização de residência permanente ou do estatuto de residente de longa duração passa a ser de cinco anos, para todos os residentes legais. No que à concessão de autorização de residência a trabalhadores imigrantes diz respeito, retoma-se, em alguma medida, o regime jurídico da concessão de autorização de permanência (exigência de contrato de trabalho, inexistência de condenações penais e inexistência de indicação para efeitos de não admissão), embora se exija ao requerente a posse do visto de residência. Excepcionalmente, prevê-se a concessão de autorização de residência a um trabalhador que não possua o visto de residência, mas tenha entrado e permanecido legalmente em Portugal, e preencha as restantes condições, em especial a posse de um contrato de trabalho ou relação laboral atestada por sindicato ou por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI) e situação regularizada perante a Segurança Social. Com esta norma pretende dar-se ao Estado a possibilidade de, sempre que as razões excepcionais do caso concreto o justificarem, conceder uma autorização de residência a estrangeiros efectivamente inseridos no mercado de trabalho, mas sem criar um mecanismo de regularização extraordinária de imigrantes ilegais, que pelo efeito chamada que acarreta, tem como consequência nociva o incremento da imigração clandestina. Reagrupamento familiar
Quanto ao reagrupamento familiar, além de se proceder à transposição da Directiva n.º 2003/86/CE recupera-se o regime mais justo
que vigorou até 2003, ao permitir o reagrupamento familiar com membros da família que se encontrem em território nacional, sem
restrições quanto à legalidade da permanência, o que é mais conforme à realidade social e à protecção do direito fundamental à vida
familiar. Por outro lado, e em consequência da unificação dos estatutos jurídicos dos estrangeiros a residir legalmente em Portugal,
alarga-se o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento familiar a estrangeiros que, hoje, estão dele excluídos (em
especial, os titulares de vistos de trabalho e os titulares de autorizações de permanência). Permite-se, igualmente, ao imigrante o
reagrupamento com o parceiro de facto. Os pedidos de reagrupamento familiar passam a poder ser tratados de forma conjunta, e o seu
deferimento implica a concessão automática de visto aos membros da família que se encontrem no estrangeiro. Por fim, isenta-se de
taxa a emissão de vistos aos filhos do imigrante titular de autorização de residência, no âmbito do reagrupamento familiar.
Positiva-se o estatuto jurídico dos titulares de autorização de residência, consagrando-se um conjunto de direitos, como o acesso ao exercício de uma actividade profissional, à educação ou à saúde. Estatuto de residente de longa duração
Cria-se o estatuto de residente de longa duração, concedido a todos aqueles que residem legalmente há cinco anos, que implica
além de um significativo conjunto de direitos, o direito de circularem no espaço europeu e de aí se fixarem. Mantém-se igualmente a
possibilidade de obtenção de uma autorização de residência permanente, acessível para todos os estrangeiros que residam
legalmente por um período de cinco anos.
Os titulares de autorizações de permanência, visto de trabalho, visto de estada temporária com autorização para trabalho e prorrogação de permanência com autorização de trabalho passam a ser requerentes de autorizações de residência, contabilizando-se o período que permaneceram legalmente em território nacional para efeitos de acesso a uma autorização de residência permanente. Em consequência deste regime, passam a ser titulares do direito ao reagrupamento familiar bem como de um estatuto jurídico mais estável. Todos os pedidos de prorrogação de permanência ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, e ao abrigo do Acordo Luso-brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 40/2003, de 19 de Setembro, (processos de regularização extraordinária criados pelo anterior Governo) são convolados em pedidos de autorização de residência. Autorização de residência com dispensa de visto
Alarga-se o regime da concessão de autorização de residência com dispensa de visto a:
Crianças que tenham nascido em Portugal, aqui permanecido ilegalmente e se encontrem a frequentar a educação pré- escolar, o ensino básico, o ensino secundário ou profissional bem como aos progenitores que sobre elas exerçam o poder paternal efectivo; Estrangeiros, filhos de imigrantes legais, que tenham atingido a maioridade e aqui permanecido desde os dez anos de idade; Estrangeiros que tenham perdido a nacionalidade portuguesa e permanecido ilegalmente no país nos últimos 15 anos; Vítimas de tráfico de pessoas que tenham residido nessa qualidade; Trabalhadores imigrantes em situação ilegal que sejam vítimas de exploração laboral grave, atestada pela Inspecção-Geral do Trabalho, e colaborem com as autoridades; Cientistas e quadros altamente qualificados que tenham sido admitidos com visto de estada temporária e pretendam Concessão excepcional de autorização de residência
Por fim, alargam-se os motivos que permitem a concessão excepcional de autorização de residência a razões humanitárias e a
razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico
ou social.
Afastamento e expulsão de estrangeiros
No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros do território nacional as principais alterações são:
A consagração legal de limites genéricos à expulsão (hoje apenas aplicáveis à pena acessória de expulsão) que decorrem da Constituição e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assim, todos aqueles estrangeiros que nasceram e vivem em Portugal, ou aqui vivem desde tenra idade ou aqui têm filhos menores de nacionalidade portuguesa a cargo ou filhos de nacionalidade estrangeira, sobre os quais exerçam o poder paternal, passam a ser inexpulsáveis. A consagração legal de uma protecção acrescida do residente de longa duração contra medidas de expulsão, mediante a consideração da sua integração social e familiar e a consagração de efeito suspensivo do recurso judicial. Introduz-se a possibilidade de cancelamento de autorização de residência e de expulsão judicial de estrangeiros que cometam, ou em relação aos quais existam sérias razões para crer que irão cometer crimes de natureza muito grave, como o terrorismo. No âmbito da expulsão administrativa de imigrantes em situação ilegal e da expulsão judicial de imigrantes em situação legal (sem conexão com procedimentos criminais), elimina-se a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, como medida de coacção, a pessoas que não praticaram qualquer crime. No entanto, como a efectividade do afastamento de estrangeiros em situação ilegal exige medidas coercivas, privilegia-se a detenção em centros de instalação temporária ou a vigilância electrónica. Cria-se um incentivo ao retorno voluntário, mediante a eliminação da sanção de interdição de entrada, a qual passa a ser aplicável
apenas em caso de afastamento coercivo. O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa
situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no
período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.
De forma a garantir uma efectiva execução de uma decisão de expulsão prevê-se a entrega do expulsando à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira, sem prejuízo da concessão de um prazo para abandono do território nacional. Luta contra a imigração ilegal
Por fim, reforça-se a luta contra a imigração ilegal, através da adopção das seguintes medidas:
É agravada a moldura penal do crime de auxílio à imigração ilegal sempre que o mesmo seja praticado com perigo para a vida do imigrante, passando a ser punível com pena de prisão de dois a oito anos. Criminaliza-se o casamento de conveniência, de forma a dissuadir a utilização deste meio como forma de defraudar a legislação em matéria de imigração e nacionalidade. Assim, quem casar com estrangeiro com este intuito passa a cometer um ilícito criminal punível com pena de prisão de um a quatro anos. Revê-se o regime de coimas aplicáveis às entidades empregadoras de imigrantes em situação ilegal, agravando-as e fazendo-as depender do número de trabalhadores empregues e não da dimensão da empresa, de forma a torná-lo mais dissuasivo da exploração do trabalho ilegal. Prevê-se a concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas e de acções de auxílio à imigração ilegal que colaborem com a justiça. Este regime é essencial à perseguição das redes de tráfico de pessoas, sem contudo adoptar uma concepção utilitarista, na medida em que em primeira linha visa a protecção do estrangeiro enquanto vítima de um crime grave de violação de Direitos Humanos. Todo o regime de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas assenta no reconhecimento de que tal prática deve ser entendida enquanto atentado inaceitável aos direitos humanos, colocando a vítima no âmbito de uma protecção muito específica por parte do Estado. Tal contribuirá em grande medida para tornar menos atractivo o território nacional enquanto país de destino de pessoas traficadas e, espera-se, para diminuir, em Portugal, o número de pessoas traficadas, em especial de mulheres. Por outro lado, abandona-se a concepção legal da pessoa traficada como um mero imigrante ilegal, uma perspectiva que é tributária da Convenção de Varsóvia sobre o combate ao Tráfico de Seres Humanos, aprovada no âmbito do Conselho da Europa e que Portugal já assinou. Introduzem-se medidas para tornar mais eficaz a execução de ordens de expulsão, em especial de imigrantes em situação ilegal, de forma a dissuadir a imigração clandestina, promover os canais legais de imigração e a preservação da ordem pública. Em especial, o estrangeiro que tenha sido objecto de uma decisão de expulsão fica entregue à custódia do SEF para efeitos de imediata execução da decisão de expulsão, sem prejuízo da concessão de um prazo para abandono do território ou da sua colocação em centro de instalação temporária ou sob vigilância electrónica quando tal execução imediata não é possível.

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