Ordenamento (b)

• Sob o ponto de vista dogmático, a validade de uma norma significa que ela está integrada ao – Ela pertence ao conjunto das normas jurídicas – formal (ou condicional) – e material (ou finalística) • Verificação da validade formal de uma norma 1. se a autoridade que a criou possuía poder para 2. se escolheu o instrumento adequado para comunicar a norma criada ao destinatário – Essa análise inicia-se no órgão que criou a norma e vai até a autoridade máxima que criou a – Uma autoridade superior, assim, transfere poderes normativos a autoridades inferiores por • O poder de criar normas jurídicas será chamado de capacidade, quando se tratar de
pessoas físicas que agem em nome próprio, ou de competência, quando se tratar de
pessoas ou órgãos que agem em nome alheio – Para que uma norma contratual seja válida, é preciso que os contratantes possuam capacidade negocial; para que uma lei seja válida, é preciso que o órgão estatal possua competência • Para que haja validade formal de uma norma, • Algumas normas devem ser veiculadas em instrumentos específicos, os quais precisam – Normas sentenciais, normas legislativas • Caso a norma jurídica seja criada por autoridade competente, utilizando o instrumento correto e seguindo os procedimentos estabelecidos em normas jurídicas superiores, preencherá os • Devemos, então, analisar todas as normas jurídicas de mesma hierarquia ou superiores publicadas após a norma jurídica cuja validade se – A razão dessa nova análise é simples: pode ser que expressamente retirado a validade da norma investigada (a isso chamamos revogação expressa)
• Será analisado o conteúdo textual da norma para saber se não é contraditório com o – Caso o conteúdo da norma analisada seja contraditório com o de outra, poderá haver uma incompatibilidade entre as normas que impede a norma investigada de pertencer ao ordenamento • Uma norma jurídica, assim, é válida se preencher – Formalmente, a validade depende de a autoridade
possuir poder normativo e exercer esse poder da forma estabelecida na Constituição e/ou nas leis. – Materialmente, a validade depende de a norma
criada respeitar os limites do poder concedido ao seu emissor: ela não pode contrariar as normas criadas pelas autoridades superiores. Preenchidas as condições acima, constataremos que se trata de norma válida (e, portanto, jurídica).
• Não basta que uma norma seja juridicamente válida para pode ser utilizada pelos juristas • Ela deve ser, também, vigente
– A vigência de uma norma é a possibilidade, em tese, de ela produzir efeitos, limitando comportamentos e – “É uma qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante) até o momento em que é revogada, ou que se esgota o prazo prescrito para sua duração” • Como regra, uma vez que a norma jurídica se torna válida ela passa a ter vigência (pode – LC 95/98 - Art. 8o A vigência da lei será indicada
de forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula "entra em
vigor na data de sua publicação" para as leis de
pequena repercussão.
Período de vacância
– é o lapso de dias entre a publicação da lei, quando ela se torna válida, e o início da produção de seus LC 95/98 - Art. 8º
§ 1o 
A contagem do prazo para entrada em vigor
das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.  § 2o As leis que estabeleçam período de vacância
deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em
vigor após decorridos (o número de) dias de
sua publicação oficial’ 
Período de Vacância
LINDB Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia três meses depois de oficialmente publicada § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada
a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
• Pode ocorrer de o legislador se esquecer de cumprir o requisito da Lei Complementar n. 95/98, deixando de especificar o período de vacância; então, recorreremos à regra dos 45 • Uma lei é vigente quando já pode começar a • Durante o período de vacância, a lei é válida, – Se a nova lei determina que outra lei seja revogada (perca a validade), essa revogação dar- se-á durante o período de vacância ou após o • durante o período de vacância, a lei antiga ainda é válida e vigente; a lei nova, já é válida, mas não é • Durante a vacatio legis de uma lei, duas – Nada impede que dois contratantes incorporem, por vontade mútua, usando os respectivos poderes contratuais, seu teor ao contrato que celebram, desde que esse contrato não viole • O legislador pode criar uma lei que terá períodos de vacância diferentes para distintas localidades – Se analisarmos o trecho inicial do artigo 1º da LID, concluiremos que essa hipótese é possível: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o – Tal interpretação pode ser reforçada pelo fundamento do período de vacância: “prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento” • “Reforçamos, ainda, a perspectiva de que validade e vigência são coisas relacionadas, porém diferentes. Uma lei é válida simplesmente porque pertence ao ordenamento jurídico (foi requisitos formais e materiais). Uma lei é vigente se puder produzir seus efeitos, limitando comportamentos e fundamentando decisões.
uma lei válida pode ser vigente; toda lei vigente
é válida. Mas nem toda lei válida é,
necessariamente, vigente, pois pode estar em
seu período de vacância.”
Validade
– pertencimento da norma ao ordenamento • Vigência
– possibilidade, em tese, de produção de • Eficácia
– possibilidade concreta de produção de • “É uma qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para satisfação dos objetivos visados (efetividade ou eficácia social), ou porque estão presentes as condições técnico- normativas exigíveis para sua aplicação Três sentidos:
1. Uma norma possui eficácia técnica se todos os
requisitos estatais para sua produção concreta de Ex: uma lei que dependa da criação de órgãos ou da prática de atos estatais para se tornar eficaz 1. A eficácia fática refere-se a requisitos sociais para a
Ex: Sociedade ainda não está preparada para os efeitos da norma (tecnologia) ou não possua mais o objeto da 1. Uma norma possui eficácia social quando for
respeitada pelas pessoas e/ou for acatada pelas a norma será socialmente ineficaz quando for desrespeitada e os infratores não forem punidos Quatro situações:
1. A norma pode ser respeitada espontaneamente pelas
o comportamento é um costume ou as pessoas conhecem a norma, concordam com ela e a respeitam 1. A norma pode ser respeitada pelo medo da punição
é conhecida pelas pessoas > não concordam com ela 1. A norma pode ser violada e a violação ser punida
é conhecida pelas pessoas > preferem sofrer a sanção, 1. A norma pode ser violada e a violação não ser punida
a norma se transforma em “letra morta” ou cai em será socialmente ineficaz
• Uma norma pode ser válida e vigente • A ineficácia social torna inválida uma • Uma norma jurídica possui vigor quando pode obrigar as pessoas e as autoridades, impondo – Quando a norma válida se torna vigente, ela • Todavia, em algumas situações, mesmo que a norma perca sua vigência e sua validade, ela • Quando uma norma possui vigor sem ser vigente, dizemos que ocorre o fenômeno da ultratividade
• a norma produz efeitos antes de iniciada ou depois de – Retroatividade – a norma produz efeitos para o
passado, atingindo situações anteriores ao início de – Irretroatividade – a norma produz efeitos apenas a
partir do início de sua vigência, atingindo fatos Uma norma pode não ser válida ou vigente e
ter vigor?
• Algumas situações são regidas por normas – Contrato celebrado no passado conforme lei que – Juiz julga conflito ocorrido no passado conforme a • Validade
– pertencimento da norma ao ordenamento • Vigência
– possibilidade, em tese, de produção de efeitos • Eficácia
– possibilidade concreta de produção de efeitos • Vigor
– possibilidade de a norma obrigar as pessoas ou as autoridades, possuindo força vinculante – Validade ética = fundamento valorativo = justiça • A norma permite a concretização dos valores
buscados pela sociedade?
– Uma norma jurídica pode ser tecnicamente válida (pertence ao ordenamento), vigente, eficaz e ter vigor, mas sua utilização prática pode causar situações que a sociedade reputa injustas – Legalidade
• Validade formal (pertencimento da norma ao ordenamento) – Legitimidade
• Validade ética (a norma concretiza valores sociais – a – Quando reputamos um ato ou uma norma legal,
estamos avaliando a validade formal e material do
mesmo: a autoridade é competente, a forma está correta, não há contradições com as demais normas – Quando, porém, reputamos ilegítimo, consideramos
que, mesmo sendo legal, o ato é injusto

Source: http://introducaoaodireito.info/wpid/wp-content/uploads/2012/02/38-Validade-vig%C3%AAncia-efic%C3%A1cia-e-vigor.pdf

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