Contrato 54 aglon

CONTRATO N° 54/2013 – REFERENTE A TOMADA DE PREÇOS Nº 08/2013
Termo de Contrato que entre si fazem a Prefeitura Municipal de Corumbataí e a Empresa Aglon Comercio e Representações
Ltda., tendo como objeto o fornecimento parcelado de medicamentos éticos de acordo com as quantidades requisitadas pelo
setor responsável da Unidade Básica de Saúde local, cujos medicamentos serão dispensados conforme prescrição médica.
Aos 10 dias do mês de abril de 2013, na sede na Prefeitura Municipal de Corumbataí, sita à Rua 4, nº 147, Centro, em
Corumbataí, compareceram de um lado a Prefeitura Municipal de Corumbataí, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.660.397/0001-
13, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Vicente Rigitano, portador da cédula de identidade RG nº
4.308.915-X SSP/SP e do CPF nº 021.969.308-06, doravante simplesmente designada CONTRATANTE e, de outro lado, a Aglon
Comercio e Representações Ltda.
, com sede na Avenida Visconde de Nova Granada, nº 1105, Vila Grossklaus, CEP: 13617-400,
na cidade de Leme-SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 65.817.900/0001-71, neste ato representado pelo Sr. Eros Carraro, portador
da cédula de identidade RG nº 22.370.122-1 SSP/SP e do CPF nº 253.912.708-80, residente e domiciliado na Avenida Visconde
de Nova Granada, nº 1105, Vila Grossklaus, CEP: 13617-400, na cidade de Leme-SP-, doravante designada simplesmente
CONTRATADA, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores, o
fornecimento de medicamentos éticos, para entregas de forma parcelada, de acordo com as quantidades requisitadas pelo
setor responsável da Unidade Básica de Saúde local, cujos medicamentos serão dispensados conforme prescrição médica, em
conformidade com os elementos e despachos constantes do PROCESSO Nº 21/2013 – TOMADA DE PREÇOS Nº 08/2013,
mediante as cláusulas e condições que mutuamente aceitam e se outorgam, os seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO

1.1.- Constitui o objeto do presente instrumento o fornecimento de medicamentos éticos, para entregas de forma parcelada,
de acordo com as quantidades requisitadas pelo setor responsável da Unidade Básica de Saúde local, cujos medicamentos
serão dispensados conforme prescrição médica, em conformidade com a proposta da CONTRATADA apresentada na Tomada
de Preços nº 08/2013, até as quantidades de cada medicamento abaixo relacionadas:
Nome Comercial
Apresent.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO SUPORTE LEGAL

2.1.- O presente contrato é regido pela Lei Federal nº 8666/93 e suas posteriores atualizações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1.- As despesas para o atendimento desta licitação correrão por conta de verba própria, prevista no orçamento vigente da
PREFEITURA, classificadas sob nº 05.01.10.301.9036.2.137 - Manutenção da Atenção Básica - 3.3.90.30.00 – Material de
Consumo, suplementadas se necessário e 3.3.90.32.00 – Material de distribuição gratuita, suplementadas se necessário.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

4.1.-
As quantidades descritas na cláusula 1ª representam a totalidade do fornecimento. As entregas serão parciais e
realizadas, mediante a expedição de Requisições do Setor Responsável da Unidade Básica de Saúde.
4.2.- O fornecimento, dos medicamentos manipulados deverá ser efetuado em até 03 (três) da data da requisição dos mesmos
no Setor Responsável da Unidade Básica de Saúde.
4.3.- As condições de higiene e segurança no transporte dos medicamentos manipulados, bem como seu armazenamento,
deverão estar rigorosamente em conformidade com a legislação vigente para conservação e manipulação do mesmo.
4.4.- Possíveis cancelamentos, parciais ou integrais, serão comunicados pelo setor responsável da UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência contados da data de entrega dos materiais de enfermagem.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS DE ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO DOS MEDICAMENTOS

5.1.-
Fica condicionado o recebimento e a aceitação dos medicamentos éticos à fiscalização da PREFEITURA, através da
Secretaria Municipal de Saúde junto a Unidade Básica de Saúde local, situado à Avenida 3, nº 321, Centro, Município de
Corumbataí, no horário das 08h00min as 11h00min e das 13h00min as 17h00min, que deverá:
1- Verificar se os medicamentos manipulados estão dentro do prazo de validade, de no mínimo doze meses a contar da data de
sua entrega na farmácia da Unidade Básica de Saúde;
2- Verificar as condições de higiene e entrega dos medicamentos, inclusive quanto à conservação e manipulação, respeitando-
se o disposto na Legislação pertinente;
3- Verificar se os medicamentos estão acondicionados em suas respectivas embalagens originais; e,
5.2.- Caso a qualidade, dos medicamentos, não corresponda às especificações do presente instrumento, prazo de validade
inferior a doze meses da data de entrega na farmácia da unidade Básica de Saúde, suas embalagens estiverem danificadas pelo
manuseio e estocagem e não forem originais, ou o nº do lote de partida de cada medicamento não corresponda ao indicado na
Nota Fiscal, os mesmos serão devolvidos e substituídos pela CONTRATADA no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
contados da data do recebimento da notificação, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas na Lei Federal nº
8666/93 e suas posteriores atualização.
5.3.- A inspeção e fiscalização pela PREFEITURA não isentam, tão pouco diminui a responsabilidade da CONTRATADA quanto à
garantia dos produtos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES

6.1.- São Obrigações da Contratada:
6.1.1.-
Responsabilizar-se pela qualidade físico-química e sanitária dos produtos licitados;

6.1.2.-
Fornecer os medicamentos em embalagens originais, não danificadas, e, constar no corpo da Nota Fiscal o nº do lote de
partida de cada medicamento.
6.1.3.- Arcar com os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais, que sejam devidos em
decorrência direta ou indireta do presente contrato;
6.1.4.- Orientar seus funcionários a serviço deste contrato para que conduzam os trabalhos de acordo com as normas técnicas
adequadas, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal aplicáveis; e,
6.1.5.- Responsabilizar-se por danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, ou de seus
funcionários, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento
pelo órgão interessado da PREFEITURA.
6.2.- São obrigações da Contratante:
6.2.1.-
Cumprir todas as normas e condições do presente instrumento convocatório e contrato;
6.2.2.- Assegurar à CONTRATADA o pronto pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONTRATO

7.1.-
O valor do presente contrato é de aproximadamente R$13.499,00 (treze mil quatrocentos e noventa e nove reais).
CLÁUSULA OITAVA - DO FATURAMENTO

8.1.- A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal referente ao fornecimento do objeto do presente instrumento, mediante entrega,
devendo a mesma ser apresentada junto a UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, para regular conferência e atesto, o qual encaminhará
à CONTABILIDADE DA PREFEITURA, para processamento.
8.2.- Verificando qualquer irregularidade na emissão da Nota Fiscal, a PREFEITURA fará sua devolução ou solicitará carta de
correção, ficando o prazo de pagamento prorrogado proporcionalmente a sua regularização, sem qualquer custo adicional à
PREFEITURA.
CLÁUSULA NONA - DOS PREÇOS

9.1.-
Os preços a serem praticados pela CONTRATADA, são os seguintes:
Nome Comercial
Fabricante
Pr. Unit.
Pr. Total
TOTAL GERAL EM REAIS
13.499,00

9.2.- Deverão estar contidos nos preços: tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais, refeição,
hospedagem, mão-de-obra, materiais, encargos sociais e trabalhista, despesas de transporte, fretes, seguro, pedágio, etc.
9.3.- A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial do ajuste, conforme prevê o artigo 65, II, Parágrafo 1º da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORMA DE PAGAMENTO

10.1.- A TESOURARIA DA PREFEITURA efetuará os pagamentos à CONTRATADA, no prazo de vigência contratual, 30 (trinta)
dias,
contados da data de recebimento da Nota Fiscal em prestação dos serviços, desde que devidamente conferida e atestada
pala área competente.
10.2.- Coincidindo o vencimento da Nota Fiscal com os sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo e em dias que não
houver expediente na PREFEITURA, será o seu vencimento transferido para o primeiro dia útil, sem quaisquer ônus para a
mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

11.1.- A vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses com início na data de sua assinatura, podendo ainda, ser
prorrogado, respeitada, as determinações do artigo 57, seus incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 8666/93 e suas posteriores
atualizações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE

12.1.-
O preço, ora contratado, constante da Cláusula 9ª, não sofrerá qualquer reajuste, nos termos da legislação em vigor
durante o período de vigência do contrato, podendo ser revisto, em caso de medidas econômicas ou alterações na legislação
vigente, que forem adotadas pelo governo, ou ser aditado para adequação, as mesmas, no que couber, mas somente após
completado a vigência de 12 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

13.1.- .-
Pela recusa injustificada em assinar o presente contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for
convocada, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente contrato.
13.2.- Na ocorrência de inadimplência contratual de que possa ser responsabilizada a CONTRATADA, ficará a mesma, incursa
nas seguintes sanções:
a. – Advertência por escrito;
b. – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor licitado;
c. – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Corumbataí,
pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos;
d. – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Corumbataí.
§ 1º.- Ficam estabelecidas os seguintes percentuais de multas decorrentes de descumprimento da entrega dos medicamentos
manipulados:
I.- 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega dos medicamentos, sobre o valor não
entregue.
II.- 20% (vinte por cento) sobre o valor não entregue, no caso de atraso previsto no inciso anterior, superior a 30 (trinta) dias.
III.- 10% (dez por cento) sobre o valor licitado, no caso da CONTRATADA, injustificadamente, desistir da entrega dos
medicamentos.
§ 2º.- O valor das multas aplicadas será descontado dos pagamentos das faturas devidas pela licitante, ou, quando for o caso,
deverá ser pago por meio de guia própria, da Prefeitura, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que a
licitante for notificada da aplicação da multa.
§ 3º.- As penalidades de advertência e multa, incluída a de mora, serão aplicadas de ofício pela Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCIÇÃO CONTRATUAL

14.1.-
A PREFEITURA poderá por manifesto interesse público e a qualquer tempo, suspender total ou parcialmente, bem como
rescindir o presente contrato, sem que tal ato gere qualquer direito à indenização à CONTRATADA.
14.2.- A PREFEITURA poderá rescindir o contrato por notificação extrajudicial, nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei
Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores.
§ 1º.- Além das hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal nº 8666/93, constituem causas de rescisão contratual:
I.- Se a CONTRATADA se conduzir dolosamente.
II.- Se a CONTRATADA não cumprir as condições previstas para a contratação
§ 2º.- Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8666/93, sem que haja culpa da
CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
§ 3º.- A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarreta as conseqüências previstas no artigo 80, incisos I a IV,
ambos da Lei nº 8666/93 e atualizações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO PELA PREFEITURA

15.1.- A execução do fornecimento será acompanhada e fiscalizada pela CONTRATANTE através da gestora do contrato Sra.
Elen Vasques Bulla Pires, observado o que se segue:

a)
o gestor de contratos anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, inclusive
a observância do prazo de vigência do mesmo, a quantidade fornecida de cada item dos medicamentos manipulados,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
b) as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em
tempo hábil para adoção das medidas convenientes;

c)
a existência da fiscalização da CONTRATANTE de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da CONTRATADA na
prestação dos serviços a serem executados;

d)
a CONTRATANTE poderá exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que venha causar
embaraço a fiscalização ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA CONTRATUAL

16.1.- Para garantia do fiel cumprimento de suas obrigações oriundas deste contrato, a CONTRATADA depositou na Tesouraria
da PREFEITURA a título de Garantia de Contrato, a importância de R$269,98 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e oito
centavos) correspondentes a 2,0% (dois por cento) do valor deste contrato.
16.2.- A garantia será devolvida à CONTRATADA, nos termos do § 2º do artigo 56 da Lei 8666/93, no prazo de 10(dez) dias
contados da data do término do presente contrato por solicitação escrita da CONTRATADA, se não houver nenhuma obrigação
civil ou criminal desta, relativa a este contrato.

16.3.- A PREFEITURA poderá descontar da garantia contratual, as importâncias que, a qualquer título, lhe sejam devidas pela
CONTRATADA por força deste contrato, devendo esta repor o respectivo valor no prazo de 10(dez) dias, a partir do
recebimento de notificação nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO FORO COMPETENTE
16.1.- Elegem as partes o Foro de Rio Claro, Comarca de Rio Claro, deste Estado, para dirimir as questões porventura existentes
e decorrentes do presente instrumento contratuais, desistindo de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, certas e avençadas, assinam as partes, já qualificadas no preâmbulo deste, o presente CONTRATO Nº
54/2013, digitado em 05 (cinco) laudas e firmado em 03 (três) vias, permanecendo a primeira e a segunda via em poder da
Secretaria da Comissão Permanente de Licitações da PREFEITURA e a terceira via, entregue à CONTRATADA.
Corumbataí, 10 de abril de 2013.
TESTEMUNHAS. Assinatura: . Nome: Maria de Lourdes Canhoni RG: 7.549.440 SSP/SP Assinatura: . Nome: Maria Célia da Silveira Lazzarini RG: 15.164.829 SSP/SP

Source: http://www.corumbatai.sp.gov.br/rep_cont/cont54-2013.pdf

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Necrobiosis Lipoidica Last Updated: December 1, 2005 Author: Cheryl J Barnes, MD, Director of Pediatric Dermatology, Associate Professor, Department of Internal Medicine, Division of Dermatology, Medical College of Georgia Coauthor(s): Loretta Davis, MD, Professor, Department of Internal Medicine, Division of Dermatology, Medical College of Georgia Cheryl J Barnes, MD, is a member of the followi

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