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Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
Ratificada pelo grupo de monitorização da Convenção Contra a Dopagem do
A presente lista é composta por 22 páginas, incluindo os anexos
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS S1. ESTIMULANTES Os seguintes estimulantes são proibidos, Incluíndo ambos os seus isómeros ( D- e L-) Adrafinil, anfepramona, amifenazol, anfetamina, anfetaminil, benzfetamina, bromatan, carfedon, catina*, clobenzorex, cocaína, dimetilanfetamina, efedrina**, estricnina, etilanfetamina, etilefrina, fencafamina, fendimetrazina, fenetilina, fenfluramina, fenmetrazina, fenproporex, fentermina, furfenorex, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina, metilanfetamina, metilenedioxianfetamina, metilenedioximetanfetamina, metilefedrina**, metilfenidato, modafinil, niketamida, norfenfluramina, parahidroxianfetamina, pemolina, prolintano, selegilina, e outras substâncias com estrutura química similar ou efeitos farmacológicos similares***. *Catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.
**Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro.
***As substâncias incluídas no Programa de Vigilância para 2004 não são consideradas substâncias proibidas.
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Pág 2 de 12 LIST-CNAD-001 Rev: 04/00 S2. NARCÓTICOS Os seguintes narcóticos são proibidos: buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina, petidina.
S3. CANABINÓIDES Canabinóides(por exemplo haxixe e marijuana) são proibidos. S4. AGENTES ANABOLISANTES Os agentes anabolisantes são proibidos. 1. Esteróides androgénicos anabolisantes a. Esteróides androgénicos anabolisantes exógenos* incluindo mas não limitados a: androstenediona, bolasterona, boldenona, boldiona, clostebol, danazol, dehidroclormetiltestosterona, delta1-androstene-3,17-diona, drostanolona, drosnatediol, estanazolol, estenbolona, fluoximesterona, formebolona, gestrinona, 4- hidroxitestosterona, , 4-hidroxi-19-nortestosterona, mestenolona, mesterolona, metandienona, metenolona, metandriol, metiltestosterona, mibolerona, nandrolona, 19-norandrostenediol, 19-norandrostenediona, norboletona, noretandrolona, oxabolona, oxandrolona, oximesterona, oximetolona, quinbolona, 1-testosterona (delta1-dihidro-testosterona), trenbolona e seus análogos#.
b. Esteróides androgénicos anabolisantes endógenos** incluindo mas não limitados a:
androstenediol, androstenediona, dehidroepiandrosterona(DHEA), dihidrotestosterona, testosterona e seus análogos#.
Quando uma das supramencionadas substâncias proibidas possa ser produzida naturalmente pelo organismo, uma amostra será considerada como contendo essa substância proibida quando a sua concentração ou dos seus metabolitos ou marcadores e/ou de qualquer(quaisquer) outra(s) razão(ões) relevante(s) na amostra do atleta se desviar dos valores normalmente encontrados em seres humanos, não sendo por isso consistente com uma produção endógena normal. Uma amostra não deverá ser considerada como contendo uma substância proibida, sempre que o atleta prove com evidências que a concentração da substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores e/ou de qualquer(quaisquer) outra(s) razão(ões) na sua amostra é atribuível a uma condição patológica ou fisiológica. Em todos os casos, e para qualquer concentração, o laboratório reportará um caso positivo se, baseado num método analítico válido, possa demonstrar que a substância proibida é de origem exógena.
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Se o resultado laboratorial não for conclusivo, a organização antidopagem relevante deverá conduzir uma investigação complementar se existirem indicações sólidas, como a comparação com perfis de esteróides de referência, de uma possível utilização de uma substância proibida. Se o laboratório reportou a presença de uma razão testosterona/epitestosterona superior a seis para um na urina, são obrigatórias investigações complementares de forma a determinar se essa razão é devida a uma condição fisiológica ou patológica. Em ambos os casos, a investigação incluirá uma revisão dos resultados de controlos anteriores, de controlos subsequentes e/ou resultados de estudos endocrinológicos. Se os resultados de controlos anteriores não estiverem disponíveis, o atleta deverá realizar estudos endocrinológicos ou ser controlado sem aviso prévio pelo menos três vezes num período de três meses. A falta de colaboração do atleta na realização das investigações conduzirá a que a sua amostra seja considerada como contendo uma substância proibida.
2. Outros agentes anabolisantes Clembuterol, zeranol. * “Exógeno” refere-se a uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo. ** “Endógeno” refere-se a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo. # “Análogo” define-se como “uma substância derivada da modificação ou alteração da estrutura química de outra substância enquanto mantendo um efeito farmacológico similar” S5. HORMONAS PEPTÍDICAS As seguintes substâncias são proibidas, incluindo os seus miméticos*, análogos# e factores
1. Eritropoietina (EPO)
2. Hormona de crescimento (hGH) e Factor de crescimento insulina-like (IGF-1)
3. Gonadotrofina coriónica (hCG) proibida apenas em atletas do sexo masculino;
4. Gonadotrofinas hipofisárias e sintéticas (LH) proibidas apenas em atletas do sexo
5. Insulina
6. Corticotrofinas
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Excepto se o atleta consiga demonstrar que a concentração se deve a uma condição fisiológica ou patológica, uma amostra deverá ser considerada como contendo uma das supramencionadas substâncias proibidas quando a concentração da substância proibida ou os seus metabolitos e/ou razões ou marcadores relevantes na amostra do atleta exceda não só os valores normalmente verificados em humanos como também não seja consistente com uma produção endógena normal. A presença de análogos, miméticos, marcador(es) de diagnóstico ou factores de libertação de uma das hormonas supramencionadas ou de qualquer outra evidência que indique que a substância detectada não seja a hormona produzida endogenamente, será reportada como um caso positivo. Para efeitos desta secção: * Um “mimético” define-se como uma substância com um efeito farmacológico similar ao de outra substância, apesar de ter uma estrutura química diferente. # Um “análogo” define-se como “uma substância derivada da modificação ou alteração da estrutura química de outra substância enquanto mantendo um efeito farmacológico similar” S6. BETA-2 AGONISTAS
Todos os Beta-2 agonistas incluindo os seus D- e L- isómeros são proibidos, excepto que o Formoterol, o Salbutamol, o Salmeterol e a Terbutalina são permitidos unicamente por via inalatória para a prevenção e/ou para o tratamento da asma e da asma/broncoconstrição induzidas pelo exercício. Essa utilização requer uma notificação médica de acordo com a secção 8 da Norma Internacional para solicitação de utilização terapêutica de substâncias proibidas. Apesar da obtenção de um certificado para utilização terapêutica, quando o laboratório reporte uma concentração de Salbutamol (livre mais glucoronido) superior a 1000 ng/ml, a amostra deverá ser considerada positiva a não ser que o atleta prove que o resultado anormal seja a consequência de uma utilização terapêutica de Salbutamol administrado por via inalatória. S7. AGENTES COM ACTIVIDADE ANTI-ESTROGÉNICA Inibidores da aromatase, clomifeno, ciclofenilo, tamoxifeno são proibidos apenas para atletas do sexo masculino. S8. AGENTES MASCARANTES Os agentes mascarantes são proibidos. Estes consistem em produtos que possuem o potencial de aumentar a excreção de substâncias proibidas, de dissimular a sua presença
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na urina ou noutras amostras usadas em controlo de dopagem, ou de alterar parâmetros hematológicos. Os agentes mascarantes incluem mas não estão limitados a: Diuréticos*, epitestosterona, probenecid, expansores de plasma (p. ex: dextran, hidroxietilamido). *Um certificado de autorização para utilização terapêutica de acordo com a secção 7 da Norma Internacional para solicitação de utilização terapêutica de substâncias dopantes não é válido se a urina do atleta contiver um diurético em associação com uma substância proibida acima ou abaixo do limite de positividade. Os diuréticos incluem: acetazolamida, amiloride, ácido etacrínico, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, , mersalil, tiazidas ( por exemplo, bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida) e triamtereno, e outras substancias com estrutura química similar ou efeito farmacológico similar. S9. GLUCOCORTICOSTERÓIDES Os glucocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, rectal ou por injecção intravenosa ou intramuscular. Todas as outras vias de administração requerem uma notificação médica de acordo com a secção 8 da Norma Internacional para solicitação de utilização terapêutica de substâncias dopantes.
MÉTODOS PROIBIDOS M1. INCREMENTO DO TRANSPORTE DE OXIGÉNIO
São proibidos os seguintes: 1. Dopagem sanguínea: dopagem sanguínea é a administração autóloga, homóloga ou
heteróloga de sangue ou produtos eritrocitários de qualquer origem, quando não utilizada para tratamento médico legítimo.
2. Administração de produtos que têm a capacidade de aumentar a captação, transporte e
libertação de oxigénio, p. ex., eritropoeitinas, produtos modificados da hemoglobina, incluindo mas não limitado a substitutos do sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina microencapsulada, perfluoretos e efaproxiral (RSR13).
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Pág 6 de 12 LIST-CNAD-001 Rev: 04/00 M2. MANIPULAÇÃO FARMACOLÓGICA, QUÍMICA E FÍSICA
A manipulação farmacológica, química e física é o uso de substâncias e métodos, incluindo agentes mascarantes, os quais alteram ou tentam alterar a integridade e validade da amostra colhida nos controlos de dopagem. Inclui, sem qualquer limitação, a cateterização, a substituição e/ou adulteração da urina, a inibição da excreção renal e as alterações das concentrações de testosterona e epitestosterona. M3. DOPAGEM GENÉTICA
Dopagem genética ou celular é definida como o uso não terapêutico de genes, elementos genéticos e/ou células que tenham capacidade para aumentar o rendimento desportivo.
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Pág 7 de 12 LIST-CNAD-001 Rev: 04/00 SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
(As categorias abaixo referenciadas dizem respeito a Substâncias e Métodos
S4. AGENTES ANABOLISANTES S5. HORMONAS PEPTÍDICAS S6. BETA-2 AGONISTAS* S7. AGENTES COM ACTIVIDADE ANTI-ESTROGÉNICA S8. AGENTES MASCARANTES
(*Apenas clembuterol, e salbutamol quando a sua concentração na urina é maior que 1000 ng/mL) MÉTODOS PROIBIDOS
M1. TRANSPORTADORES ARTIFICIAIS DE OXIGÉNIO M2. MANIPULAÇÃO FARMACOLÓGICA, QUÍMICA E FÍSICA M3. DOPAGEM GENÉTICA
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ALGUNS DESPORTOS EM PARTICULAR
P.1 ÁLCOOL Álcool (Etanol) é proibido somente em competição, nos desportos seguintes. A detecção será realizada pelo método de análise expiratória e/ou pelo sangue. O limite de detecção para considerar um caso como positivo definido por cada uma das Federações Desportivas encontra-se entre parêntesis. Se nenhum limite de detecção for indicado, a presença de qualquer quantidade de álcool constituirá um caso positivo.
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Pág 8 de 12 LIST-CNAD-001 Rev: 04/00 P.2 BETA-BLOQUEANTES
Os beta-bloqueantes são proibidos somente em competição nos seguintes desportos, excepto se especificado de outra forma: Aeronáutica (FAI) Tiro com Arco (FITA) (proibido igualmente fora de competição) Automobilismo (FIA) Bilhar (WCBS) Bobsleigh (FIBT) Boules (CMSB) Bridge (FMB) Xadrez (FIDE) Curling (WCF) Futebol (FIFA) Ginástica ( FIG) Motociclismo (FIM) Pentatlo Moderno (UIPM) Bowling (FIQ) Vela (ISAF) só nos timoneiros, na categoria de match racing Tiro (ISSF) (proibido igualmente fora de competição) Ski (FIS) saltos e estilo livre de snow board Natação (FINA) mergulho e natação sincronizada Lutas Amadoras (FILA) Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos seguintes: acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carvedilol, carteolol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.
P.3 DIURÉTICOS Os diuréticos são proibidos em competição e fora de competição em todos os desportos como agentes mascarantes. Contudo, nos seguintes desportos com categorias por peso e nos desportos onde a perda de peso possa aumentar o rendimento desportivo, não serão emitidos certificados de autorização de utilização terapêutica para diuréticos. Culturismo (IFBB) Boxe (AIBA) Judo (IJF)
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Karaté (WKF) Powerlifting (IPF) Remo (categoria de ligeiros) (FISA) Ski (FIS) saltos Taekwondo (WTK) Halterofilismo(IWF) Lutas Amadoras (FILA) Artes Marciais Chinesas (IWUF)
SUBSTÂNCIAS ESPECÍFICAS O Código Mundial Antidopagem (10.3) define “A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pode identificar substâncias específicas que são particularmente susceptíveis de dar origem a infracções não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de estarem muito frequentemente presentes em medicamentos ou de serem menos susceptíveis de serem utilizadas com sucesso como agentes dopantes”. Um caso positivo envolvendo uma destas substâncias pode resultar numa sanção reduzida como descrito no Código Mundial Antidopagem desde que “. o praticante desportivo possa provar que o uso de uma dessas substâncias específicas não se destinava a melhorar o seu rendimento desportivo.”. As “substâncias específicas” são as seguintes: Estimulantes : Efedrina, L-metilanfetamina, metilefedrina; Canabinóides; Beta2-Agonistas administrados por via inalatória(excepto clembuterol); Diuréticos (não se aplica à secção P3); Agentes mascarantes: probenecid; Beta bloqueantes; Álcool. PROGRAMA DE VIGILÂNCIA PARA 2004
O Código Mundial Antidopagem (4.5) define “A Agência Mundial Antidopagem, através de consultas com outros signatários e governos, estabelecerá um programa de vigilância relativo a substâncias que não se encontram incluídas na Lista de substâncias e métodos proibidos, mas que a Agência Mundial Antidopagem deseja acompanhar de forma a detectar padrões de utilização indevida das mesmas no desporto”. As substâncias que se seguem estão incluídas na Lista de Vigilância para 2004: Estimulantes Só em competição: cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, pseudoefedrina, sinefrina. Narcóticos Só em competição: razão morfina/codeína
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Pág 10 de 12 LIST-CNAD-001 Rev: 04/00 Determinações do Conselho Nacional Antidopagem relativamente às substâncias que necessitam de notificação escrita e às normas de solicitação de autorização para a utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos
1. O formoterol, o salbutamol, o salmeterol e a terbutalina são autorizados unicamente por
inalação para a prevenção e/ou tratamento da asma e/ou da asma / broncoconstricção
induzidas pelo exercício, sendo necessária a solicitação de autorização para a sua
utilização terapêutica ao CNAD, pelo atleta e pelo seu médico, anualmente e no início de
cada época desportiva, utilizando o modelo em anexo (anexo I; fax:217977529). A
autorização da sua utilização é automática mas o CNAD tem o direito de solicitar
informação clínica suplementar ou a realização de exames complementares de forma a
confirmar a existência de asma e/ou de broncoconstrição induzida pelo exercício.
2. A administração de glucocorticosteróides por via não sistémica (anal, auricular, dérmica,
inalatória, nasal, oftálmica, por infiltração local ou intra-articular), requer uma solicitação
de autorização para a sua utilização terapêutica dirigida ao CNAD por parte do atleta e
do seu médico, utilizando o modelo em anexo (anexo I; fax:217977529).
3. Sempre que um médico necessite por razões terapêuticas administrar uma substância
e/ou um método proibido a um atleta, deverá previamente enviar ao CNAD uma
solicitação de utilização terapêutica da substância ou método em causa, utilizando o
modelo em anexo (anexo II; fax:217977529), com a maior antecedência possível. O
CNAD avaliará o pedido do médico e poderá autorizar a administração da substância
e/ou método proibido se os seguintes critérios estiverem presentes:
- o praticante desportivo tenha uma diminuição significativa do seu estado de
saúde se a substância e/ou método proibido tiverem que ser suspensos no
decurso do tratamento de uma situação patológica aguda ou crónica;
- a utilização terapêutica da substância e/ou método proibido não produza um
aumento adicional do rendimento desportivo para além do que é previsto pelo
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retorno a um normal estado de saúde após o tratamento de uma situação
patológica. A utilização de qualquer substância e/ou método proibido para
aumentar os níveis endógenos no limite inferior da normalidade de hormonas não
é considerada como intervenção terapêutica aceitável;
- a inexistência de uma alternativa terapêutica à utilização da substância e/ou do
- a necessidade da utilização da substância e/ou método proibido não pode ser a
consequência, na totalidade ou em parte, de uma utilização não terapêutica
O CNAD tem o direito de solicitar informação clínica suplementar ou a realização de
exames complementares de forma a confirmar a necessidade da utilização
terapêutica da substância e/ou do método proibido.
O CNAD informará por escrito o médico e o praticante desportivo da sua decisão.
Caso a utilização terapêutica seja concedida o CNAD emitirá um certificado de
aprovação utilizando o modelo em anexo (anexo III).
4. Se um médico devido a uma urgência clínica tiver que administrar uma substância e/ou
um método proibido, deverá comunicar esse facto o mais rapidamente possível ao
CNAD, utilizando o modelo em anexo (anexo II; fax:217977529). A solicitação da
utilização terapêutica de uma substância e/ou de um método proibido para aprovação
retroactiva só é possível em casos de tratamentos de emergência de situações clínicas
agudas ou em situações excepcionais em que não seja possível o envio da solicitação
da utilização terapêutica da substância e/ou método proibido antes da realização do
5. O CNAD não aceitará solicitações de autorização de utilização de substâncias e
métodos proibidos cujos modelos descritos nos anexos I e II apresentem preenchimento
incompleto de uma ou de várias secções.
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6. As solicitações de autorização de utilização terapêutica realizadas através do modelo
descrito no anexo I, efectuadas em tempo, ou a existência de um certificado de
aprovação da utilização terapêutica de uma substância e/ou de um método proibido
descrito no anexo III, não obviam que o atleta mencione a administração dessas
substâncias no formulário do controlo de dopagem.
7. O atleta seleccionado para a realização de um controlo de dopagem deverá declarar ao
médico responsável pela acção de controlo de dopagem todos ao medicamentos
(qualquer que seja a via de administração) e suplementos nutricionais administrados nos
últimos três dias. O médico responsável pela acção de controlo de dopagem registará
todos os medicamentos e os suplementos nutricionais declarados pelo praticante
desportivo no formulário do controlo de dopagem.
8. O quadro 1 resume as regras do CNAD relativamente às substâncias que necessitam de
notificação escrita por parte das autoridades médicas.
Autorizadas Substâncias Interditas notificação
β-2 agonistas* Glucocorticosteróides
* Formoterol,salbutamol, salmeterol e terbutalina; todos os outros β -2 agonistas são proibidos. ** Infiltração local e intra-articular entende-se a injecção da substância no local em que se pretende que o efeito se produza, com efeitos sistémicos mínimos.
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