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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
Portaria n.o 329/2001
de 2 de Abril
Estabelecendo o n.o 2 do artigo 7.o do Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado peloDecreto-Lei n.o 362/98, de 18 de Novembro, que ostrabalhadores e colaboradores deste Instituto, no exer-cício de funções de fiscalização, auditorias ou exames,têm direito a cartão de identificação, torna-se necessárioaprovar o referido modelo.
Assim:Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do 1.o É aprovado o modelo de cartão de identificação anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.o O cartão de identificação é de cor branca, impresso a negro, com as dimensões de 105 mm × 74 mm, com Portaria n.o 330/2001
faixa de largura de 10 mm, com as cores verde e ver- de 2 de Abril
melha e a menção livre trânsito, em maiúsculas na corvermelha, com 40 mm × 4mm, tendo uma fotografia, A publicação do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de do tipo passe, a cores, do seu titular.
Maio, marcou o início de uma nova fase do regime 3.o No verso tem a indicação dos direitos que são da avaliação de impacte ambiental (AIA) em Portugal.
Uma nova fase marcada, sobretudo, por uma maior exi- 4.o Os cartões são emitidos pelo Instituto Regulador gência de transparência e eficácia do procedimento de de Águas e Resíduos e registados em livro próprio ou AIA, quer para as entidades da Administração quer para base de dados, donde constam os elementos de iden-tificação necessários.
5.o Os cartões são assinados pelo presidente do con- Visando harmonizar as regras a que devem obedecer, selho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resí- em termos gerais, as peças que integram o estudo de duos ou pelo seu substituto legal e são autenticados impacte ambiental (EIA), o citado decreto-lei previu com selo branco, aposto sobre o canto inferior da que, por meio de portaria, fossem regulamentadas as normas relativas ao EIA, à proposta de definição do 6.o Os cartões de identificação são válidos pelo tempo âmbito (PDA) do EIA e ao conselho consultivo de AIA.
correspondente ao exercício das funções que compro- Assim, e dando seguimento ao preceituado no Decre- vam, devendo ser devolvidos pelos titulares logo que to-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, procede-se à publicação se verifique alteração da sua situação funcional.
das normas técnicas respeitantes à PDA, ao EIA, neste 7.o Em caso de extravio, destruição ou deterioração se entendendo abrangido, naturalmente, o resumo não do cartão, será emitida uma segunda via, de que se técnico (RNT), ao relatório de conformidade ambiental fará menção expressa no cartão de identificação, man- do projecto de execução (RECAPE), com a declaração tendo-se, no entanto, o mesmo número.
8.o A presente portaria entra em vigor no dia ime- de impacte ambiental (DIA) correspondente, e, final- diatamente a seguir ao da sua publicação.
mente, aos relatórios de monitorização (RM) a apre-sentar à autoridade de AIA.
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Ter- Saliente-se que a publicação destas normas técnicas ritório, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 19 de não visa limitar a inovação e a criatividade na concepção e produção daqueles documentos, mas apenas, tal como referido, a harmonização dos princípios de base quepresidem à sua elaboração.
Todas as menções a «decreto-lei» ou «diploma» entendem-se como efectuadas ao Decreto-Lein.o 69/2000, de 3 de Maio, salvo disposição em contrário.
Nestes termos, para os efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 45.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio,manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e doOrdenamento do Território, o seguinte: Estrutura da proposta de definição do âmbito
1 — A proposta de definição do âmbito (PDA) do estudo de impacte ambiental, prevista no artigo 11.odo Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, deve serelaborada, com as necessárias adaptações a cada caso a) Verde.
b) Vermelho.
concreto, de acordo com as normas técnicas constantes DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B do anexo I à presente portaria, que dela faz parte entregar no IPAMB, no prazo de cinco dias contados do envio por este Instituto da notificação de confor- 2 — A PDA a apresentar à autoridade de AIA, de midade prevista no n.o 7 do artigo 13.o do mesmo acordo com o n.o 1 do artigo 11.o daquele diploma, diploma, um número adicional de exemplares do EIA deve constar de 10 exemplares, acompanhados de um (n), para o envio às entidades participantes na consulta exemplar da declaração prevista no n.o 2 do mesmo do público, calculado através da seguinte fórmula: artigo, cujo modelo, de carácter indicativo, consta daparte 1 do anexo VI à presente portaria.
3 — Caso o proponente opte pela realização de con- sulta pública em sede de PDA, conforme o previstono n.o 5 do artigo 11.o daquele decreto-lei, deve assinalaro correspondente pedido na declaração referida no DRAOT=número de direcções regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território com 4 — Caso, nos termos do n.o 5 do artigo 11.o do citado diploma, a comissão de avaliação (CA) decida favora- CM=número de câmaras municipais abrangidas velmente o pedido, notifica o proponente, que fica obri- pela área de localização do projecto.
gado a entregar ao Instituto de Promoção Ambiental(IPAMB), no prazo de cinco dias: a) Um número adicional de exemplares da PDA Critérios para a elaboração do resumo não técnico
correspondente ao somatório das câmarasmunicipais e juntas de freguesia da área de loca- 1 — O resumo não técnico (RNT), definido na alí- nea q) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 b) Os ficheiros, utilizando as aplicações informá- de Maio, deve respeitar, com as necessárias adaptações ticas definidas por despacho do presidente do a cada caso concreto, os critérios mencionados no IPAMB, de todas as peças escritas e desenhadas anexo III à presente portaria, que dela faz parte que constituam a PDA, para o efeito da res- 2 — No prazo fixado no n.o 4 do artigo anterior, o 5 — Complementarmente ao disposto na alínea b) do número anterior, o proponente pode informar o IPAMB a) Um número adicional de exemplares do RNT de qual o endereço na Internet onde a PDA está dis- igual ao número de juntas de freguesia abran- ponível, autorizando a respectiva ligação para a página gidas pela área de localização do projecto; de Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas b) Os ficheiros, utilizando as aplicações informá- colocar nesse endereço a informação constante da PDA.
ticas definidas por despacho do presidente doIPAMB, de todas as peças escritas e desenhadas que constituam o RNT, para o efeito de divul-gação na Internet.
Estrutura do estudo de impacte ambiental
3 — Complementarmente ao disposto na alínea b) do 1 — O estudo de impacte ambiental (EIA), definido na alínea i) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, número anterior, o proponente deve informar o IPAMB de 3 de Maio, e regulado no artigo 12.o e seguintes de qual o endereço na Internet onde o RNT está dis- daquele diploma, deve respeitar na sua estrutura e con- ponível e autorizar a respectiva ligação para a página teúdo, com as necessárias adaptações a cada caso con- de Internet do IPAMB, responsabilizando-se por apenas creto, as normas técnicas constantes do anexo colocar nesse endereço a informação constante do RNT sente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — O EIA, a apresentar na entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, deveconstar de 10 ou 8 exemplares, consoante se trate, res- Estrutura do relatório de conformidade ambiental
pectivamente, de projectos do anexo I ou do anexo II do projecto de execução
ao Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, acompanha-dos de uma nota de envio dirigida à autoridade de AIA, 1 — O relatório de conformidade ambiental do pro- cujo modelo, de carácter indicativo, consta da parte 2 jecto de execução (RECAPE), previsto no artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, deve respeitar, 3 — A entidade licenciadora ou competente para a com as necessárias adaptações ao caso, a estrutura e autorização do projecto retém um exemplar do EIA o conteúdo definidos nas normas técnicas constantes e remete os restantes, bem como a nota de envio referida do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte no número anterior, à autoridade de AIA, juntamente com um exemplar do projecto (estudo prévio, antepro- 2 — Nos casos em que a declaração de impacte jecto ou projecto de execução) e demais documentação ambiental (DIA) estabeleça que a verificação da con- relevante para AIA, conforme o previsto no n.o 1 do formidade do projecto de execução com a DIA carece artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio.
de apreciação pela autoridade de AIA, nos termos do 4 — Para o efeito da publicitação do EIA e promoção n.o 2 do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 da consulta pública, ao abrigo do artigo 14.o do Decre- de Maio, o proponente deve entregar à entidade licen- to-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, o proponente deve ciadora ou competente para a autorização do projecto DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B um número de exemplares do RECAPE (n), calculado Normas técnicas para a estrutura da proposta
de definição do âmbito do EIA
A proposta de definição do âmbito tem por objectivo sendo que um exemplar deve ser enviado ao IPAMB identificar as questões e áreas temáticas que se ante- para o efeito da publicitação obrigatória, conforme o cipem de maior relevância em função dos impactes posi- previsto na alínea f) do n.o 1 do artigo 23.o do Decre- tivos e negativos que possam causar no ambiente e que to-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, e em que: devem ser tratadas e analisadas no EIA.
A definição do âmbito permite, pois, o planeamento CA=número de membros da comissão de ava- do EIA e o estabelecimento dos termos de referência deste, focalizando a elaboração do EIA nas questõesambientais significativas que podem ser afectadas pelos 3 — Nos restantes casos, o proponente deve entregar potenciais impactes causados pelo projecto.
à entidade licenciadora ou competente para a autori- Esta focalização permitirá a posterior racionalização dos recursos e do tempo envolvidos na elaboração do zação dois exemplares do RECAPE, um dos quais deve EIA, bem como na sua apreciação técnica e na decisão.
ser por esta enviado ao IPAMB para o efeito da sua A definição do âmbito constitui, assim, uma fase de extrema importância para a eficácia do processo de AIA.
4 — Em qualquer caso, para o efeito da publicitação O planeamento antecipado do EIA permite vantagens do RECAPE, o proponente deve entregar ao IPAMB acrescidas, já que envolve o comprometimento do pro- os ficheiros, utilizando as aplicações informáticas defi- ponente e da comissão de avaliação quanto ao conteúdo nidas por despacho do presidente do IPAMB, de todas do EIA. Este verdadeiro «acordo prévio», apenas alte- as peças escritas e desenhadas que constituam o sumário rável se surgirem circunstâncias que manifestamente o executivo do RECAPE, previsto no anexo IV da presente contrariem, implica que a proposta de definição do âmbito seja elaborada com o rigor necessário ao caso 5 — Complementarmente ao disposto no número concreto, para permitir uma deliberação eficaz da comis- anterior, o proponente pode informar o IPAMB de qual são de avaliação, tendo presente o objectivo de focalizar o endereço na Internet onde o sumário executivo do o EIA nos impactes significativos do projecto.
RECAPE está disponível e autorizar a respectiva ligação Na PDA devem ser focados os seguintes aspectos: para a página de Internet do IPAMB, responsabilizan- 1 — Identificação, descrição sumária e localização do do-se por apenas colocar nesse endereço a informação constante do RECAPE e, eventualmente, da PDA, do b) Designação do projecto. Fase do projecto. Even- c) Objectivo(s) do projecto e sua justificação; Estrutura do relatório de monitorização
d) Projectos associados ou complementares (por exemplo, acessos viários, linhas de energia, con- 1 — O relatório de monitorização (RM), previsto no dutas de água, colectores de águas residuais e n.o 2 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, deve seguir, com as necessárias adaptações e) Identificação da entidade licenciadora ou com- a cada caso concreto, a estrutura e o conteúdo definidos nas normas técnicas constantes do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.
i) Concelhos e freguesias. Cartografia a 2 — O RM que o proponente deve apresentar à auto- ridade de AIA, segundo a periodicidade fixada na DIA nistrativos. Localização às escalas regio- ou, na sua falta, no EIA ou no RECAPE, deve constar de três exemplares, um dos quais a autoridade de AIA ii) Indicação das áreas sensíveis (na defini- remete ao IPAMB para o efeito de publicitação.
ção do artigo 2.o do Decreto-Lein.o 69/2000, de 3 de Maio) situadas nosconcelhos (ou freguesias) de localização Acesso do público aos instrumentos de decisão
do procedimento de AIA
iii) Planos de ordenamento do território A página na Internet do IPAMB deve permitir a con- sectoriais e especiais) em vigor na área sulta de todas as declarações de impacte ambiental do projecto e, quando se justifique, clas- (DIA) emitidas, bem como das deliberações relativas a propostas de definição do âmbito (PDA) e relatórios iv) Servidões condicionantes e equipamen- de conformidade ambiental de projectos de execução tos/infra-estruturas relevantes potencial- (RECAPE), pelo que os respectivos ficheiros devem ser remetidos ao IPAMB pelas respectivas entidades emi-tentes.
g) Descrição sumária da área de implantação do O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Ter- h) Descrição sumária das principais características ritório, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 28 físicas do projecto e, quando aplicável, dos pro- DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B i) Lista das principais acções ou actividades de 5 — Proposta metodológica para avaliação de impac- construção, exploração e desactivação (cessação da actividade, com ou sem eliminação total ouparcial de edifícios, instalações ou infra-estru- a) Metodologia que o proponente se propõe adop- tar para a identificação e avaliação de impactes, j) Lista dos principais tipos de materiais e de ener- incluindo definição de critérios a utilizar para b) Metodologia que o proponente se propõe adop- ) Lista dos principais tipos de efluentes, resíduos tar para a previsão de impactes cumulativos, nomeadamente fronteiras espaciais e temporais l) Programação temporal estimada das fases de construção, exploração e desactivação e suarelação, quando aplicável, com o regime delicenciamento ou de concessão.
6 — Proposta metodológica para a elaboração do 2 — Alternativas do projecto — tipos de alternativas que o proponente pretenda/deva considerar, nomea- a) Proposta de estrutura para o EIA; b) Indicação das especialidades técnicas envolvidas e dos principais recursos logísticos, quando rele- c) Indicação dos potenciais condicionalismos ao c) De concepção ou desenho do projecto; prazo de elaboração do EIA, nomeadamente d) De técnicas e processos de construção; os motivados pelas actividades de recolha e tra- e) De técnicas e procedimentos de operação e f) De procedimentos de desactivação; g) De calendarização das fases de obra, de ope- ração e manutenção e de desactivação.
Normas técnicas para a estrutura do estudo
de impacte ambiental
3 — Identificação das questões significativas: Com a estrutura do EIA proposta neste anexo pre- tende-se normalizar alguns aspectos relativos à sua ela- a) Identificação preliminar das acções ou activi- boração e apresentação, seguindo um alinhamento coe- dades nas fases de construção, exploração e rente com os objectivos traçados no decreto-lei.
desactivação, com potenciais impactes negativos Tendo em conta que os projectos sujeitos ao pro- cedimento de AIA são, no entanto, de natureza, dimen- b) Hierarquização do significado dos potenciais são e características muito variáveis, o plano de ela- impactes identificados e consequente selecção boração do respectivo EIA deve merecer, por isso dos impactes a estudar e ou da profundidade mesmo, e em cada caso, uma ponderação particular à luz do conteúdo que neste anexo é proposto.
c) Identificação dos factores ambientais relevan- tes, tendo em conta a hierarquização dos poten-ciais impactes ambientais; d) Identificação dos aspectos que possam constituir b) Relatório ou relatório síntese (RS); c) Relatórios técnicos (RT), quando necessário; e) Identificação preliminar das populações e de outros grupos sociais potencialmente afectadosou interessados pelo projecto.
2 — O RNT constitui uma das peças obrigatórias do EIA, devendo ser apresentado em documento separado,conforme o previsto no n.o 9 do artigo 12.o do decre- 4 — Proposta metodológica de caracterização do ambiente afectado e sua previsível evolução sem pro- 3 — O conteúdo do EIA deve adaptar-se criteriosa- jecto — apresentação de um programa de caracterização mente à fase de projecto considerada (anteprojecto, da situação actual e da sua previsível evolução sem pro- estudo prévio ou projecto de execução) e às caracte- jecto, para cada factor ambiental relevante anterior- rísticas específicas do projecto em causa, devendo o rela- tório ou o RS estruturar-se nas seguintes secções, que a) Objectivos da caracterização (relação com impac- b) Tipos de informação a recolher, incluindo limi- a) Identificação do projecto, da fase em que se b) Identificação da entidade licenciadora ou com- d) Metodologias de recolha da informação; e) Metodologias de tratamento da informação; c) Identificação dos responsáveis pela elaboração f) Escalas de cartografia dos resultados obtidos, do EIA e indicação do período da sua ela- DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B d) Referência aos eventuais antecedentes do EIA, ii) Efluentes, resíduos e emissões previsí- nomeadamente à eventual proposta de defini- veis, nas fases de construção, funciona- ção do âmbito e respectiva deliberação da mento e desactivação, para os diferentes meios físicos (água, solo e atmosfera); e) Metodologia e descrição geral da estrutura do iii) Fontes de produção e níveis de ruído, EIA (referenciando o plano geral ou índice do vibração, luz, calor, radiação, etc.
IV — Caracterização do ambiente afectado pelo II — Objectivos e justificação do projecto: a) Caracterização do estado actual do ambiente a) Descrição dos objectivos e da necessidade do susceptível de ser consideravelmente afectado pelo projecto e da sua evolução previsível na b) Antecedentes do projecto e sua conformidade ausência deste, com base na utilização dos fac- com os instrumentos de gestão territorial exis- tores apropriados para o efeito, bem como na tentes e em vigor, nomeadamente com planos inter-relação entre os mesmos, nas vertentes: sectoriais, enquadrando-o ao nível municipal, i) Natural: nomeadamente diversidade bio- supramunicipal, regional ou nacional.
lógica, nas suas componentes fauna eflora; solo; água; atmosfera; paisagem; III — Descrição do projecto e das alternativas con- ii) Social: nomeadamente população e povoa- mento; património cultural; condicionan- a) Descrição breve do projecto e das várias alter- tes; servidões e restrições; sistemas ou nativas consideradas, incluindo, sempre que apli- redes estruturantes; espaços e usos defi- cável, a dos principais processos tecnológicos envolvidos e, quando relevante, dos mecanismos prévios de geração e eliminação de alternativas, referindo, quando aplicável, a deliberação sobrea proposta de definição do âmbito; b) Esta caracterização, realizada sempre que neces- b) Projectos complementares ou subsidiários (por sário às escalas micro e macro, deve permitir exemplo, acessos viários, linhas de energia, con- a análise dos impactes do projecto e das suas dutas de água, colectores de águas residuais e alternativas. Os dados e as análises apresentados devem ser proporcionais à importância dos c) Programação temporal estimada das fases de potenciais impactes; os dados menos importan- construção, exploração e desactivação e sua tes devem ser resumidos, consolidados ou sim- relação, quando aplicável, com o regime de c) Deve ser explicitado o grau de incerteza global associada à caracterização do ambiente afec- tado, tendo em conta a tipologia de cada um i) Concelhos e freguesias. Cartografia a escala adequada, com os limites admi-nistrativos. Localização às escalas regio- V — Impactes ambientais e medidas de mitigação: a) Identificação e descrição e ou quantificação dos ii) Indicação das áreas sensíveis (na defini- impactes ambientais significativos a diferentes níveis geográficos (positivos e negativos, direc- tos e indirectos, secundários e cumulativos, a concelhos (ou freguesias) de localização curto, médio e longo prazos, permanentes e tem- porários) de cada alternativa estudada, resul- tantes da presença do projecto, da utilização iii) Planos de ordenamento do território da energia e dos recursos naturais, da emissão de poluentes e da forma prevista de eliminação sectoriais e especiais) em vigor na área de resíduos e de efluentes e referência às meto- b) Avaliação da importância/significado dos impac- tes com base na definição das respectivas escalas iv) Condicionantes, servidões e restrições de c) A análise de impactes cumulativos deve con- v) Equipamentos e infra-estruturas relevan- siderar os impactes no ambiente que resultam do projecto em associação com a presença de outros projectos, existentes ou previstos, bemcomo dos projectos complementares ou sub- e) Para cada alternativa estudada, devem ser descri- d) A análise de impactes deve indicar a incerteza associada à sua identificação e previsão, bem i) Materiais e energia utilizados e produzidos, como indicar os métodos de previsão utilizados incluindo matérias-primas, secundárias e para avaliar os impactes previsíveis e as refe- acessórias, formas de energia utilizada e rências à respectiva fundamentação científica, produzida e substâncias utilizadas e pro- bem como indicados os critérios utilizados na DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B e) Descrição das medidas e das técnicas previstas VII — Lacunas técnicas ou de conhecimen- para evitar, reduzir ou compensar os impactes tos — resumo das lacunas técnicas ou de conhecimento negativos e para potenciar os eventuais impactes f) Identificação dos riscos ambientais associados a) Principais conclusões do EIA, evidenciando ao projecto, incluindo os resultantes de aciden- questões controversas e decisões a tomar em tes, e descrição das medidas previstas pelo pro- sede de AIA, incluindo as que se referem à escolha entre as alternativas apresentadas; g) A análise de impactes deve evidenciar os impac- b) No caso de o EIA ser realizado em fase de tes que não podem ser evitados, minimizados estudo prévio ou de anteprojecto, identificação ou compensados e a utilização irreversível de dos estudos a empreender pelo proponente que permitam que as medidas de mitigação e os pro- h) Para o conjunto das alternativas consideradas, gramas de monitorização descritos no EIA deve ser efectuada uma análise comparativa dos sejam adequadamente pormenorizados, tendo i) Do conjunto das várias alternativas em análise, deve ser sempre indicada a alternativa ambien- 4 — Na identificação dos responsáveis, devem distin- talmente mais favorável, em termos de localização, guir-se claramente o ou os responsáveis pela globalidade tecnologia, energia utilizada, matérias-primas, do EIA dos consultores que apenas são responsáveis dimensão e desenho, devendo ser justificados os por uma análise particular constante de uma ou mais critérios que presidiram à definição de «alternativa secções do EIA; em ambos os casos a identificação deve incluir o nome dos responsáveis/consultores, a respectivaresponsabilidade assumida no EIA e, eventualmente,a sua formação académica e ou profissional relevante VI — Monitorização e medidas de gestão ambiental e o resumo da experiência profissional.
5 — Os anexos devem consistir em material prepa- a) A consideração da monitorização do projecto rado especificamente para o EIA, podendo ser utilizada, deve ser avaliada numa lógica de proporciona- quando relevante, informação da Administração lidade entre a dimensão e as características do projecto e os impactes ambientais dele resul-tantes; b) Descrição dos programas de monitorização para Critérios para a elaboração de resumos não técnicos
cada factor, cobrindo os principais impactes de estudos de impacte ambiental
negativos previsíveis nas fases de construção, O resumo não técnico (RNT) constitui uma das peças exploração e desactivação, passíveis de medidas obrigatórias do EIA. Apresentando-se em documento de gestão ambiental por parte do proponente.
separado, o seu papel é o de sumarizar e traduzir em Os programas devem especificar, caso a AIA linguagem não técnica o conteúdo do EIA, tornando decorra em fase de projecto de execução: este documento acessível ao público em geral.
Deste modo, o RNT é uma peça essencial à par- ii) Locais (ou tipos de locais) e frequência ticipação do público no procedimento de AIA, sendo, em muitos casos, a única fonte de informação de algunssegmentos do público interessado.
quando aplicável, a análise do seu sig- Face à extensão e à complexidade técnica que nor- malmente caracterizam os EIA, é fundamental que o iii) Técnicas e métodos de análise e equi- RNT seja preparado com rigor e simplicidade, lingua- gem acessível, correspondente ao nível de entendimento iv) Relação entre factores ambientais a moni- do cidadão comum, e dimensão reduzida.
torizar e parâmetros caracterizadores da O RNT deve ser suficientemente completo para que possa cumprir a função para a qual foi concebido, sin- desactivação do projecto ou outros fac- tetizando o conteúdo do EIA, sem ser exaustivo, não tendo de abordar, necessariamente, todos os pontos Para a elaboração do RNT deverão ser seguidos os v) Tipo de medidas de gestão ambiental a Critérios de Boa Prática para a Elaboração e Avaliação de Resumos não Técnicos, publicados pelo IPAMB e disponíveis para consulta na página da Internet deste vi) Periodicidade dos relatórios de monito- rização e critérios para a decisão sobrea revisão do programa de monitorização; c) Encontrando-se o projecto em avaliação em fase Normas técnicas para a estrutura do relatório de conformidade
ambiental do projecto de execução
de anteprojecto ou de estudo prévio, devem serapresentadas as directrizes a que obedecerá o O relatório de conformidade ambiental do projecto plano geral de monitorização a pormenorizar de execução (RECAPE) tem por objectivo a verificação de que o projecto de execução obedece aos critérios DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B estabelecidos na declaração de impacte ambiental iii) Técnicas e métodos de análise ou registo de (DIA), dando cumprimento aos termos e condições nela iv) Relação entre factores ambientais a monitorizar Na verdade, o RECAPE não constitui um «EIA da e parâmetros caracterizadores da construção, do fase de projecto de execução», sendo, antes, um docu- funcionamento ou da desactivação do projecto mento que descreve e demonstra o cabal cumprimento ou de outros factores exógenos ao projecto, pro- curando identificar os principais indicadores No entanto, e especialmente porque a DIA é, neste caso, emitida em fase de estudo prévio ou anteprojecto, v) Métodos de tratamento dos dados; o RECAPE deve conter a caracterização mais completa vi) Critérios de avaliação dos dados; e discriminada dos impactes ambientais relativos a vii) Tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar alguns dos factores em análise no âmbito do procedi- na sequência dos resultados dos programas de mento de AIA de que decorreu a emissão da respectiva viii) Periodicidade dos relatórios de monitorização, Assim, os pressupostos de base da concessão da DIA, respectivas datas de entrega e critérios para a genericamente abordados no âmbito do estudo prévio decisão sobre a revisão do programa de moni- ou anteprojecto e a que o projecto de execução deve obedecer, têm de se encontrar justificados no âmbitodo RECAPE, sobretudo através da concretização dis- 2 — Os estudos e projectos complementares devem criminada das medidas de mitigação referidas generi- constituir documentos autónomos do RECAPE, camente na DIA e de outras que venham a considerar-se podendo — tal como partes específicas do projecto de execução — ser reproduzidos como anexos do mesmo.
1 — Tendo em conta os seus objectivos, o RECAPE deve estruturar-se nas seguintes secções: Sumário executivo — resumo das informações cons- tantes do RECAPE, não excedendo 10 páginas. Dado Estrutura do relatório de monitorização
que este resumo se destina a publicitação, não deve O relatório de monitorização (RM) é apresentado conter informações confidenciais ou que possam ser con- à autoridade de AIA com a periodicidade constante sideradas segredo industrial ou comercial.
na DIA, ou, na sua falta, no EIA, devendo respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a) Identificação do projecto e do proponente; b) Identificação dos responsáveis pelo RECAPE; c) Apresentação dos objectivos, da estrutura e do a) Identificação e objectivos da monitorização b) Âmbito do RM (factores ambientais conside- II — Antecedentes — resumo dos antecedentes do rados e limites espaciais e temporais da moni- procedimento de AIA, com transcrição da DIA (ou, em alternativa, apresentação da mesma em anexo) e dos compromissos assumidos pelo proponente no EIA, d) Apresentação da estrutura do relatório; designadamente das medidas previstas para evitar, redu- e) Autoria técnica do relatório.
zir ou compensar os impactes negativos ou para preveniracidentes.
a) Referência ao EIA, à DIA, ao plano geral de a) Descrição das características do projecto, incluindo as cláusulas do caderno de encargos, que asse- anteriores RM e a anteriores decisões da auto- ridade de AIA relativas a estes últimos; b) Descrição dos estudos e projectos complemen- b) Referência à adopção das medidas previstas tares efectuados, necessários ao cumprimento para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização. Eventual relação da calen- c) Apresentação de um inventário das medidas de darização da adopção destas medidas em função minimização a adoptar em cada fase (constru- ção/exploração/desactivação), incluindo a res- c) Referência a eventuais reclamações ou contro- vérsia relativas aos factores ambientais objecto d) Apresentação de outra informação considerada III — Descrição dos programas de monitorização IV — Monitorização — apresentação de um plano geral de monitorização, contendo uma descrição por-menorizada dos programas de monitorização a adoptar.
a) Parâmetros a medir ou registar. Locais de amos- Essa descrição deve incluir, com as necessárias adap- tações a cada caso concreto, os seguintes aspectos: b) Métodos e equipamentos de recolha de dados; c) Métodos de tratamento dos dados; d) Relação dos dados com características do pro- ii) Locais e frequência das amostragens ou registos, jecto ou do ambiente exógeno ao projecto; incluindo a análise do seu significado estatístico; e) Critérios de avaliação dos dados.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B IV — Resultados dos programas de monitorização F . . .(identificação legal do proponente), com sede ou domicílio em . . ., tendo a intenção de realizar o pro-jecto . . . (designação do projecto) e tratando-se de um projecto sujeito a procedimento de avaliação de impacte b) Discussão, interpretação e avaliação dos resul- tados obtidos face aos critérios definidos; ambiental nos termos do n.o . . . do anexo (I/II — caso c) Avaliação da eficácia das medidas adoptadas geral/áreas sensíveis) do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 para prevenir ou reduzir os impactes objecto de Maio, submete a proposta de definição do âmbito, d) Comparação com as previsões efectuadas no Mais declara pretender/não pretender (b) a realização EIA, incluindo, quando aplicável, a validação da consulta pública, em sede de PDA, prevista nos ter- e a calibração de modelos de previsão.
mos do n.o 5 do artigo 11.o do referido decreto-lei.
a) Síntese da avaliação dos impactes objecto de monitorização e da eficácia das medidas adop- (a) Consoante a autoridade de AIA seja a Direcção-Geral do tadas para prevenir ou reduzir os impactes Ambiente ou uma direcção regional do Ambiente e do Ordenamento b) Proposta de novas medidas de mitigação e ou (b) O proponente deve sempre indicar se pretende, ou não, a rea- lização de consulta pública na fase de definição do âmbito, sob pena de alteração ou desactivação de medidas já c) Proposta de revisão dos programas de moni- torização e da periodicidade dos futuros rela-tórios de monitorização.
Modelo da declaração que acompanha a proposta de definição do
âmbito do EIA, prevista no n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei
n.o 69/2000, de 3 de Maio.

Ex.mo Sr. Director-Geral do Ambiente/Director Regional do Ambiente e do Ordenamento doTerritório de . . .(a): Assunto: apresentação de proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental — projecto«[. . .]» (designação do projecto).

Source: http://www.ccdr-alg.pt/site/sites/ccdr-alg.pt/files/Ambiente/AIA/port_330_2001.pdf

kus.uu.se

Organización de las Naciones Unidas Declaración Universal de los Derechos Humanos Adoptada y proclamada por la Resolución de la Asamblea General 217 A (iii) del 10 de diciembre de 1948 El 10 de diciembre de 1948, la Asamblea General de las Naciones Unidas aprobó y proclamó la Declaración Universal de Derechos Humanos, cuyo texto completo figura en las páginas siguientes. T

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