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Junho 2008
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1- MENSAGEM DA DIRECÇÃO
O “não” ao Tratado de Lisboa carimbado pelos Irlandeses constituiu o acontecimento marcante do A Nova Europa, maior e heterogénea, está ainda à procura do denominador comum que a mantenha como um conjunto. A economia e o mercado por si só não são suficientes para suscitar, ou manter Há de facto a carência de elementos aglutinadores no projecto europeu e falta, iniludivelmente, um diálogo aprofundado da política com os valores dos povos europeus, espaço de partilha de ideais e Não se poderá, de qualquer modo, perder a esperança, mas apregoá-la, só para manter ilusões, é 2. IVA – PUBLICADA A LEI QUE ALTERA A TAXA DO IVA
Foi publicada a Lei n.º 26-A/2008, de 27/06, publicada no Suplemento do DR n.º 123 (I Série), que altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, chamando a vossa especial atenção para as anunciadas alterações das taxas normais do IVA: A partir do próximo dia 1 de Julho, a taxa normal do IVA vai descer de 21% para 20% no Continente e de 15% para 14% nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. A nova taxa deverá aplicar-se a todos os bens transmitidos e aos serviços prestados a partir do dia 1 No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, a nova taxa aplica-se apenas às operações Deste modo, fica expressamente afastada a aplicação da regra de que a taxa aplicável é a que vigora 3. ALTERAÇÃO ÀS REGRAS DE REEMBOLSO DO IVA
Os pedidos de reembolso de IVA referentes a Julho ou ao 2º trimestre de 2008 e seguintes, a restituir no prazo de 30 dias, arranger mais sujeitos passivos. Em causa estão os sujeitos passivos que, tendo direito à dedução total ou parcial do IVA, forneçam, - bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis; - serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. A regra da inversão do sujeito passivo aplica-se a este tipo de operações, respectivamente desde 2006 e 2007, pelo que não se encontram abrangidos pela aplicação dos procedimentos fixados em 2005 que estipulam um prazo reduzido para reembolso do IVA em 30 dias, mesmo cumprindo as demais condições de aplicação aí previstas. Em concreto: - ser credor de IVA a reembolsar em valor superior a 10.000 euros; - as operações em causa representarem, pelo menos, 75% do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços do respectivo período; O diploma publicado (Despacho normativo n.º 31-A/2008, publicado na Parte C do DR IIª Série, Suplemento de 12 de Junho de 2008) actualiza os procedimentos adoptados em 2005, estando a aplicação do reembolso do IVA em 30 dias aos os sujeitos passivos nas condições acima referidas, mantendo-se todas as demais condições e procedimentos aplicáveis à generalidade dos sujeitos Reconhecendo que a regra da inversão do sujeito passivo constitui uma medida excepcional, cuja aplicação a certos sectores de actividade se justifica por razões de combate à fraude e evasão fiscais, e que pode originar situações de crédito frequentes e com alguma permanência, é necessário evitar que desta aplicação resultem constrangimentos financeiros desnecessários. A aplicação desta regra às operações acima descritas repõe a equidade do sistema, tratando de forma igual situações

Source: http://www.auditamega.pt/upload/NEWSLETTER%20Junho_2008_AUDITAMEGA.pdf

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